Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1048-A/99
de 26 de Novembro
O Decreto Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA - do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipulando no seu artigo 2.º que os regimes de apoio nele previstos são definidos por portaria.
Por seu turno, o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2468/98, de 3 de Novembro, prevê que possam beneficiar de contribuição financeira do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) as medidas destinadas a compensar parcialmente as perdas de receitas decorrentes de operações de cessação temporária da actividade da pesca.
Terminando no próximo dia 30 de Novembro o Acordo de Cooperação em matéria de pesca com Marrocos sem que tenha sido até à presente data renovado e tendo em conta que a Comissão Europeia foi mandatada para iniciar negociações com vista ao estabelecimento de um novo quadro de relações de pesca com aquele país.
Por esse motivo, a frota portuguesa que actua ao abrigo deste Acordo deverá ficar imobilizada a partir do próximo dia 1 de Dezembro, pelo que se torna necessário adoptar medidas de apoio específicas por forma a minimizar as consequências que decorrem da suspensão da actividade desta frota, abrangendo quer os armadores quer os tripulantes das embarcações atingidas.
Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária de Actividade das Embarcações e Tripulantes Que Operam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Dezembro de 1999, cessando a sua vigência em 31 do mesmo mês.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 26 de Novembro de 1999.
Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária da Actividade das Embarcações e Tripulantes que operam ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.