Diploma
EM VIGORDecreto n.º 34/92
de 23 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, assinado em Lisboa, em 3 de Fevereiro de 1992, cuja versão autêntica, nas línguas portuguesa e chinesa, segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Ratificado em 3 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO MÚTUA E DE INVESTIMENTOS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, adiante designados por Partes Contratantes;
Animados pelo desejo de encorajar, proteger e criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, baseando-se nos princípios do respeito mútuo pela soberania, igualdade e recíproco benefício e com o intuito de contribuir para o desenvolvimento da cooperação económica entre os dois Estados:
Acordam no seguinte: