Diploma
EM VIGORDecreto n.º 33/92
de 23 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio do Desporto entre a República Portuguesa e a República Popular da China, assinado em Pequim, em 22 de Julho de 1991, cuja versão autêntica, nas línguas portuguesa e chinesa, segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Durão Barroso - António Fernando Couto dos Santos.
Assinado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DESPORTO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.
Considerando os termos do Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica celebrado entre os Governos da República Portuguesa e da República Popular da China;
Considerando o desejo de se reforçarem os laços de cooperação e de intercâmbio, no domínio do desporto, entre a República Portuguesa e a República Popular da China, o que contribuirá para o aprofundamento das relações de amizade e para a maior aproximação entre os dois povos;
Considerando a necessidade de uma conjugação de esforços com vista à defesa dos princípios e valores universais da ética desportiva;
Considerando o clima de boas relações desportivas que tem vindo a ser mantido nos últimos anos entre ambos os países:
O Ministro da Educação da República Portuguesa e o Presidente da Comissão de Estado de Educação Física e dos Desportos da República Popular da China, em representação dos respectivos Governos, acordam em promover a intensificação da cooperação bilateral no domínio dos desportos, subscrevendo para o efeito o seguinte Acordo: