Decreto Regulamentar Regional 15/92/M

Define as entidades que na Região Autónoma da Madeira (RAM) exercerão as competências previstas no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março

Decreto Regulamentar Regional 15/92/M

Define as entidades que na Região Autónoma da Madeira (RAM) exercerão as competências previstas no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 22/07/1992

Define as entidades que na Região Autónoma da Madeira (RAM) exercerão as competências previstas no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/92/M Define as entidades que na Região Autónoma da Madeira exercerão as competências previstas no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março. O Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, que criou a regulamentação necessária à execução do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, não define quais as entidades que na Região Autónoma da Madeira exercerão as competências nele previstas, pelo que urge fazê-lo de molde a evitar quaisquer dúvidas que daí possam resultar. Assim: O Conselho do Governo, ao abrigo da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É aplicável à Região Autónoma da Madeira o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, que aprova o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial. Art. 2.º - 1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais consideram-se feitas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Secretaria Regional do Equipamento Social e pelo Parque Natural da Madeira quando o projecto industrial se situe dentro da área delimitada como fazendo parte deste último. 2 - As competências atribuídas pelo diploma referido no número anterior às Direcções-Gerais da Pecuária e dos Cuidados de Saúde Primários e à Inspecção-Geral do Trabalho são exercidas na Região Autónoma da Madeira pelas Direcções Regionais de Pecuária e de Saúde Pública e pela Inspecção Regional do Trabalho, respectivamente. 3 - As competências atribuídas pelo dito Decreto Regulamentar n.º 10/91 à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente são exercidas na Região Autónoma da Madeira conjuntamente pela Direcção Regional do Ambiente e pelo Parque Natural da Madeira, sempre que o projecto industrial se situe dentro da área delimitada como fazendo parte deste último. Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Junho de 1992. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 25 de Junho de 1992. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.