Decreto-Lei 146/92

Altera o regime de benefícios dos grandes deficientes das Forças Armadas

Decreto-Lei 146/92

Altera o regime de benefícios dos grandes deficientes das Forças Armadas

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 21/07/1992

Altera o regime de benefícios dos grandes deficientes das Forças Armadas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 146/92 de 21 de Julho O Governo entendeu ser legítima e justa a adopção de medidas que atenuassem as grandes dificuldades com que se defrontam os portadores de deficiências graves resultantes do cumprimento do dever militar e não abrangidos pelo regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro). Neste sentido, consagrou no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro, o regime de benefícios a atribuir aos considerados grandes deficientes das Forças Armadas (GDFAS). Permanecendo atento àqueles que mais carecem do apoio do Estado e fiel ao propósito de promover a reabilitação e a integração social dos GDFAS, o Governo alarga o âmbito do mencionado diploma aos deficientes com incapacidade igual ou superior a 70%. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: 1 - É considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez nos termos do n.º 2 do artigo 118.º e dos artigos 127.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e cuja desvalorização seja igual ou superior a 70%. 2 - Para efeitos do número anterior, são automaticamente considerados GDFAS os militares cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, é igual ou superior a 70%. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo. Promulgado em 2 de Julho de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 3 de Julho de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.