Portaria 287/2000

Determina que as companhias exploradoras de navios de passageiros, sempre que estes saiam de portos nacionais para efectuar viagens numa distância superior a 20 milhas náuticas do porto de partida, devem proceder a um sistema de registo de dados

Portaria 287/2000

Determina que as companhias exploradoras de navios de passageiros, sempre que estes saiam de portos nacionais para efectuar viagens numa distância superior a 20 milhas náuticas do porto de partida, devem proceder a um sistema de registo de dados

Emitente: Ministério do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 25/05/2000

Determina que as companhias exploradoras de navios de passageiros, sempre que estes saiam de portos nacionais para efectuar viagens numa distância superior a 20 milhas náuticas do porto de partida, devem proceder a um sistema de registo de dados

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 287/2000 de 25 de Maio Com a publicação do Decreto-Lei n.º 547/99, de 14 de Dezembro, foi estabelecido o regime que obriga as companhias de navegação que explorem navios de passageiros a dispor de um sistema de registo de dados relativamente aos passageiros embarcados em ou com destino a portos nacionais. Ficou também estabelecido que o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) cobraria taxas pelos serviços prestados às companhias em termos de aprovação e certificação e de verificação periódica dos sistemas de registo de dados. Importa, agora, proceder à regulamentação do referido sistema de registo de dados, criando condições para que possa ser posto em funcionamento pelas companhias interessadas e fixando o valor das taxas a cobrar às companhias pelo IMP. Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 9.º, n.º 2, e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 547/99, de 14 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte: 1.º As companhias exploradoras de navios de passageiros, sempre que estes saiam de portos nacionais para efectuar viagens numa distância superior a 20 milhas náuticas do porto de partida, devem proceder, relativamente às pessoas embarcadas, ao registo dos seguintes dados: a) Apelidos; b) Nomes próprios ou suas iniciais; c) Sexo; d) Idade; e) Elementos sobre a necessidade de cuidados ou assistência especiais em situação de emergência, quando comunicados voluntariamente pelos passageiros. 2.º Os sistemas de registo de dados devem obedecer aos seguintes requisitos funcionais: a) Inteligibilidade - os dados devem ser apresentados num formato que torne fácil a sua leitura; b) Disponibilidade - os dados devem ser conservados de modo a poderem ser facilmente disponibilizados à autoridade designada; c) Facilidade - o funcionamento dos sistemas não deve provocar atrasos indevidos ao embarque dos passageiros; d) Segurança - os dados devem ser devidamente protegidos para evitar a sua destruição ou perda acidentais ou para impedir a sua alteração, divulgação ou consulta não autorizada. 3.º A aprovação e a certificação dos sistemas de registo é requerida pelas companhias ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP), mediante a apresentação dos seguintes elementos: a) Identificação da companhia, navios ou embarcações operadas, lotação fixada, portos escalados e periodicidade das viagens; b) Identificação das operações de registo de dados, sua conservação, modo de disponibilização às entidades responsáveis pela busca e salvamento marítimo e adequação do sistema de registo aos requisitos funcionais constantes do n.º 2.º desta portaria; c) Identificação do responsável pelo registo de passageiros e seus contactos permanentes; d) Pagamento da taxa respectiva, fixada neste diploma. 4.º Após aprovação dos sistemas de registo de dados, o IMP emitirá os respectivos certificados de aprovação do sistema de registo de dados (CSRD), cujo modelo se publica no anexo A a esta portaria e dela faz parte integrante. 5.º - a) Os certificados são válidos por cinco anos e a sua validade depende do resultado da verificação intermédia, a efectuar entre o 2.º e o 3.º aniversários do certificado. b) Por aniversário entende-se o dia e o mês de cada ano que corresponde à data em que o certificado em causa perde a validade. 6.º Para efeitos do número anterior, as companhias devem requerer ao IMP a realização da verificação intermédia, nos seis meses posteriores à data do 2.º aniversário do certificado. 7.º As alterações a efectuar aos sistemas de registo de dados devem ser requeridas ao IMP, que avaliará da necessidade de uma verificação local, sendo a aprovação comprovada através do endosso do certificado. 8.º À renovação do certificado (CSRD) aplica-se o disposto no n.º 3.º deste diploma e o pagamento da correspondente taxa. 9.º O IMP cobrará taxas pelos serviços prestados na execução deste diploma, que constituem receitas próprias desta entidade. 10.º As taxas são calculadas através da seguinte fórmula: T = H x TSP em que: T = taxa a cobrar, em escudos; H = coeficiente, determinado de acordo com o serviço prestado, previsto no anexo B a este diploma; TSP = valor obtido pela divisão da remuneração ilíquida mensal de um técnico superior principal da função pública, 1.º escalão, por 154, e arredondado ao número inteiro mais próximo. 11.º Ao montante apurado, de acordo com o número anterior, acrescem as despesas relativas a deslocações e a ajudas de custo. O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 18 de Abril de 2000. ANEXO A (ver modelos no documento original) ANEXO B (ver tabela no documento original)