Diploma
EM VIGORPortaria n.º 289/2000
de 25 de Maio
O novo Código dos Valores Mobiliários consagra o registo de valores mobiliários escriturais junto do emitente, cabendo a sua regulamentação, nos termos do n.º 1 do artigo 59.º e do artigo 64.º do referido Código, ao Ministro das Finanças.
O regime constante da presente portaria é o mais próximo possível do regime geral sobre sistemas de valores, afastando-se deste por razões de simplificação, atento o facto de os destinatários das normas nem sempre corresponderem a profissionais do mercado, e por necessidade de regular situações como aquelas em que os valores mobiliários são objecto de negociação em mercados não regulamentados ou de operações de liquidação em sistemas de liquidação.
Foi ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º do Código dos Valores Mobiliários:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais