Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 141/92
de 17 de Julho
O presente diploma utiliza as autorizações legislativas constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º e do artigo 29.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, alterando o Código do IRS quanto ao regime fiscal dos bens imóveis afectos ao activo de empresas em nome individual e harmonizando-o com o Código de Processo Tributário.
Merecem particular referência, pelo seu carácter inovador e por representarem uma alteração estrutural ao regime da tributação das mais-valias estabelecido no Código do IRS, o enquadramento fiscal dos actos de afectação ou transferência de bens imóveis entre o património particular e os activos comerciais ou industriais ou agrícolas, silvícolas ou pecuários de empresas individuais do respectivo proprietário, bem como o novo regime de tributação dos ganhos provenientes da alienação onerosa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas, de prédios rústicos afectos a uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária exercida pelo seu proprietário ou ao património particular do mesmo.
Será de acrescer que a data de afectação de um prédio rústico do activo comercial ou industrial ao activo agrícola, silvícola ou pecuário ou a data da sua transferência para o património particular do respectivo proprietário passam a ser consideradas como a data de aquisição do bem, tendo em vista o apuramento futuro dos eventuais ganhos relativos ao período que com a prática daqueles actos se inicia.
Quanto às alterações de harmonização do Código do IRS com o Código de Processo Tributário, visa-se reforçar as garantias dos contribuintes, em obediência ao princípio da unidade do sistema jurídico-tributário, e sem descurar as especificidades emergentes da natureza do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
O presente diploma revê também o cálculo dos montantes dos pagamentos por conta determinados pela titularidade de rendimentos das categorias B, C ou D. Com efeito, os elementos que passam a servir-lhe de base são os do penúltimo ano anterior àquele em que vão ser efectuados, o que permite tornar efectiva a sua realização. Em contrapartida, passa a ser permitida a suspensão do primeiro pagamento, o que antes não era possível.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º e pelo artigo 29.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: