Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 140/92
de 17 de Julho
O presente diploma utiliza as autorizações legislativas previstas na alínea a) do artigo 50.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, introduzindo ainda no Código da Contribuição Autárquica algumas alterações de índole técnica, tendo em conta a experiência colhida durante os três anos da sua vigência.
Nestes termos, elimina-se do Código a isenção constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º por se encontrar consagrada outra de igual natureza e de maior amplitude no Estatuto dos Benefícios Fiscais, procedendo-se, em consonância, à clarificação do início das isenções previstas neste normativo.
Quanto à alteração introduzida no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, traduz-se num benefício dirigido directamente aos adquirentes de prédios novos ou suas fracções autónomas destinadas exclusivamente a habitação que não deixa de aproveitar também às empresas construtoras, na medida em que se traduzirá num incentivo à sua venda.
É de salientar a simplicidade da aplicação do benefício, dado que o seu reconhecimento é feito no momento da liquidação da sisa com evidente comodidade para os contribuintes.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 50.º e pelo n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: