Reclamações e impugnações
1 - Os sujeitos passivos de IRC, os seus representantes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, efectuada pelos serviços da administração fiscal, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.
2 - A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida relativamente à autoliquidação, à retenção na fonte e aos pagamentos por conta, nos termos e prazos previstos nos artigos 151.º a 153.º do Código de Processo Tributário, com excepção do prazo para a reclamação da autoliquidação que é de dois anos.
3 - A retenção na fonte, desde que total ou parcialmente indevida, é ainda susceptível de impugnação judicial por parte do titular dos rendimentos ou do seu representante, excepto se houver obrigatoriedade de entrega da declaração de rendimentos.
4 - A impugnação referida no número anterior será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa para o director distrital de finanças competente, nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente concedido ao substituto para efectuar a entrega, nos cofres do Estado, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento dos rendimentos, se posterior.
5 - Em caso de indeferimento expresso ou tácito da reclamação, pode ser impugnada a retenção na fonte no prazo de 30 dias, contado, respectivamente, a partir da notificação de indeferimento ou do termo do prazo estabelecido no artigo 125.º do Código de Processo Tributário.
6 - As entidades referidas no n.º 1 poderão ainda reclamar e impugnar a matéria colectável que for determinada e que não dê origem a liquidação de IRC, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário para a reclamação e impugnação dos actos tributários.
7 - Sempre que, estando pago o imposto, se determine, em processo gracioso ou judicial, que na liquidação houve erro imputável aos serviços, serão devidos juros indemnizatórios a favor do contribuinte a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado, contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data da emissão da nota de crédito na qual são incluídos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.