Portaria 298/2000

Fixa a tabela dos encargos a cobrar aos agentes económicos pelos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos procedimentos da comercialização dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial

Portaria 298/2000

Fixa a tabela dos encargos a cobrar aos agentes económicos pelos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos procedimentos da comercialização dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 26/05/2000

Fixa a tabela dos encargos a cobrar aos agentes económicos pelos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos procedimentos da comercialização dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 298/2000 de 26 de Maio O Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. O n.º 1 do artigo 14.º do referido decreto-lei prevê a fixação, por portaria do Ministro da Saúde, dos quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos procedimentos da comercialização dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. Torna-se necessário, portanto, aprovar a tabela dos encargos a cobrar aos agentes económicos pela prestação desses serviços. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/98, de 22 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º Os quantitativos das taxas a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde no exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, são fixados nos seguintes valores: a) Pela apreciação e avaliação do processo de notificação de comercialização de cada produto - 50000$00; b) Pela apreciação e avaliação do processo de notificação de comercialização de cada produto adicional de uma mesma gama, entregue em conjunto com o produto referido na alínea anterior - 10000$00; c) Pela apreciação e avaliação da documentação complementar ou dos trabalhos científicos suplementares - 15000$00; d) Pela apreciação e avaliação de uma alteração ao produto autorizado ou à sua rotulagem - 10000$00. 2.º O pagamento das taxas previstas nas alíneas do número anterior deve ser efectuado no momento da apresentação dos processos ou dos documentos nelas previstos. A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 14 de Fevereiro de 2000.