Decreto Regulamentar 51/91

Estabelece a estrutura das remunerações base de carreiras e categorias existentes no Ministério das Finanças não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 Outubro

Decreto Regulamentar 51/91

Estabelece a estrutura das remunerações base de carreiras e categorias existentes no Ministério das Finanças não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 Outubro

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 24/09/1991

Estabelece a estrutura das remunerações base de carreiras e categorias existentes no Ministério das Finanças não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 Outubro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 51/91 de 24 de Setembro Na sequência do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, veio estabelecer regras sobre o novo estatuto remuneratório da função pública e fixar o desenvolvimento indiciário de um número significativo de carreiras e categorias. Quanto às situações aí não contempladas e ressalvados os casos expressamente previstos, o artigo 27.º do mesmo Decreto-Lei n.º 353-A/89 determina que o seu progressivo enquadramento no novo sistema retributivo se faça mediante decreto regulamentar. Nesta conformidade, o presente diploma visa fixar a estrutura das remunerações base das situações existentes no Ministério das Finanças. O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do Ministério das Finanças não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar. 2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Art. 2.º A progressão nas carreiras e categorias previstas neste diploma obedece aos módulos de tempo estabelecidos no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Art. 3.º - 1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma. 2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria. Art. 4.º Na integração na nova estrutura salarial por força da aplicação deste diploma devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designação nos termos previstos no mapa anexo. Art. 5.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. Art. 6.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989. Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Agosto de 1991. Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Alves Elias da Costa. Promulgado em 6 de Setembro de 1991. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 10 de Setembro de 1991. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. (ver documento original)