Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 51/91
de 24 de Setembro
Na sequência do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, veio estabelecer regras sobre o novo estatuto remuneratório da função pública e fixar o desenvolvimento indiciário de um número significativo de carreiras e categorias.
Quanto às situações aí não contempladas e ressalvados os casos expressamente previstos, o artigo 27.º do mesmo Decreto-Lei n.º 353-A/89 determina que o seu progressivo enquadramento no novo sistema retributivo se faça mediante decreto regulamentar.
Nesta conformidade, o presente diploma visa fixar a estrutura das remunerações base das situações existentes no Ministério das Finanças.
O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: