Competências
À DSTF compete, nomeadamente:
1) No âmbito dos estudos, planeamento e projectos:
a) Estudar, propor, coordenar e realizar acções atinentes à valorização e conservação do património da área de jurisdição do GGL, nomeadamente a preservação dos espaços com valor ecológico e paisagístico importantes, estabilidade e conservação das arribas, assim como para a defesa, preservação e protecção dos leitos e margens do mar contra a poluição;
b) Promover e coordenar a realização dos projectos e investimentos do GGL e preparar os projectos passíveis de financiamento pelos fundos comunitários;
c) Promover e fazer estudos de monitorização que permitam conhecer e acompanhar a evolução dos fenómenos da dinâmica costeira, nomeadamente os estudos de trânsitos sedimentares, e promover a cobertura aerofotogramétrica das áreas de jurisdição do GGL;
d) Fazer o controlo sistemático das situações de risco inventariadas;
e) Apoiar o desenvolvimento de um modelo informatizado de gestão costeira;
f) Dar execução directa ou indirecta às acções propostas nos planos de ordenamento da orla costeira, nomeadamente a implementação dos planos de praia, bem como recolher, preparar e coordenar os elementos necessários para a revisão e alteração dos planos;
g) Elaborar projectos e estudos para a execução de obras de manutenção e conservação da orla costeira, elaborar cadernos de encargos e demais peças dos processos de concurso, elaborar relatórios e fazer estimativas de custo, bem como proceder à recepção provisória e definitiva das obras;
h) Apresentar estudos e projectos de aquisição de imóveis dentro da área de jurisdição do GGL, promover as negociações necessárias à regularização das aquisições e fazer peritagens e avaliação de imóveis;
i) Promover a aquisição, permuta, organização, conservação e consulta do material documental de natureza científica e técnica de interesse para o GGL;
j) Elaborar e manter actualizado o inventário dos imóveis afectos ao GGL;
2) No âmbito de licenças e concessões dominiais:
a) Organizar, estudar e dar parecer sobre os processos relativos à atribuição do direito de uso privativo de parcelas de terrenos do domínio público marítimo, bem como sobre pedidos de extracção de materiais inertes, e propor a emissão de licenças e a outorga de contratos;
b) Manter actualizada a informação sobre a situação dos processos de atribuição do direito de uso privativo de parcelas de terrenos do domínio público marítimo, bem como daqueles que o GGL seja chamado a dar parecer, cuja decisão se enquadra nas atribuições do GGL;
c) Elaborar estudos e pareceres sobre delimitações do domínio público marítimo, bem como dirigir a instrução de processos de delimitação e reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar;
d) Promover e desenvolver estudos, bem como planear e executar o cadastro de todas as ocupações existentes no domínio público marítimo;
e) Proceder à informatização de todos os processos referentes ao uso privativo de parcelas de terreno dominiais e de extracção de inertes, bem como propor alterações ao sistema existente;
f) Organizar e assegurar a conservação e manter arquivos e base de dados de toda a informação relativa ao cadastro;
3) No âmbito da fiscalização:
a) Fiscalizar o cumprimento das orientações superiores e demais legislação aplicável no âmbito de intervenção do GGL, levantando os respectivos autos;
b) Fiscalizar o domínio público marítimo na área de jurisdição do GGL, nomeadamente obras para verificação da sua conformidade com os projectos aprovados, e proceder ao controlo regular da conformidade da utilização dominial constantes das licenças ou contratos, actuando nos termos legais;
c) Assegurar a efectivação dos actos de execução determinados superiormente, providenciando a assistência das forças de segurança, se necessário;
d) Efectuar as medições para efeitos de emissão de licenças e outorga de contratos;
e) Levantar os autos de notícia e instruir os competentes processos de contra-ordenações, propondo a aplicação das respectivas coimas;
f) Proceder ao embargo das obras executadas em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e nos planos de ordenamento da orla costeira;
4) Executar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.