Decreto-Lei 571/80

Estabelece normas relativas à integração na função pública do pessoal do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP)

Decreto-Lei 571/80

Estabelece normas relativas à integração na função pública do pessoal do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP)

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e PescasDiário da República ↗Publicado 15/12/1980

Estabelece normas relativas à integração na função pública do pessoal do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 571/80 de 15 de Dezembro A Resolução n.º 219/78, do Conselho de Ministros, de 15 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 2 de Dezembro desse ano, marca o início do processo de extinção do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP), o qual se encontra quase concluído. Ao pessoal do SAPP foram dadas condições para, individual ou colectivamente, continuar a explorar, por sua conta e risco, as estruturas que pertenceram àquele organismo. Essas soluções resolveram a questão da manutenção dos postos de trabalho da maioria daquele pessoal, restando apenas um pequeno contingente cuja situação se torna premente definir. Considerando que a maior parte deste se encontra a prestar actividade em diversos organismos e serviços públicos, onde satisfaz necessidades permanentes de serviço e onde deverá, por isso, ser integrado; Considerando que o escasso número de trabalhadores ainda adstrito a funções junto da Comissão de Extinção do SAPP poderá, atentas as suas qualificações profissionais, ser absorvido pelo Ministério da Agricultura e Pescas: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Situação do pessoal do SAPP) 1 - O pessoal do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP) que, à data da publicação deste diploma, tiver optado pela vinculação à função pública adquirirá a qualidade de funcionário público. 2 - O pessoal referido no número anterior será previamente reclassificado mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela função pública e pelo serviço ou organismo integrador, tendo em consideração: a) As funções que desempenha; b) As respectivas qualificações profissionais; c) O tempo de serviço. ARTIGO 2.º (Destino do pessoal) 1 - O pessoal a que se refere o artigo anterior será integrado em lugar dos quadros de pessoal: a) Dos serviços e organismos públicos onde se encontra a prestar serviço à data da publicação do presente diploma; b) Do Ministério da Agricultura e Pescas, nos restantes casos. 2 - No caso de não existirem lugares vagos nos quadros de pessoal mencionados no número anterior, a integração far-se-á em lugares a acrescer aos mesmos, mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano e dos membros do Governo responsáveis pela função pública e pelo organismo ou serviço integrador. 3 - Os lugares aumentados nos termos do número anterior serão extintos à medida que vagarem. ARTIGO 3.º (Forma de integração) A integração a que se refere o artigo 2.º far-se-á mediante diplomas de provimento elaborados com base em relações nominativas, aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela função pública e pelo organismo ou serviço integrador, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a respectiva publicação no Diário da República. ARTIGO 4.º (Contagem do tempo de serviço) O tempo de serviço prestado no SAPP pelos trabalhadores a que se refere o presente diploma será contado para todos os efeitos legais, nomeadamente aposentação, antiguidade e diuturnidades. ARTIGO 5.º (Regime de aposentação) Ao pessoal abrangido pelo presente diploma será aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio. ARTIGO 6.º (Resolução de dúvidas e casos omissos) As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas mediante despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e do membro do Governo responsável pela função pública. ARTIGO 7.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro. Promulgado em 9 de Dezembro de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.