Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 124/92
de 2 de Julho
As relações que, a todos os níveis - e de forma cada vez mais intensa -, se desenvolvem entre o nosso país e os restantes Estados membros da Comunidade Europeia mostram a necessidade de uniformização do regime da hora legal vigente em Portugal com o dos seus parceiros comunitários continentais.
Com efeito, o início diário da actividade nos diversos sectores produtivos é em Portugal tradicionalmente mais tardio do que nos demais Estados europeus, o que acarreta a diminuta coincidência dos horários de trabalho praticados no nosso país com os tempos de laboração em vigor nos restantes países da Comunidade.
Deste modo, considerando que a convergência económica determinada pela integração assim o aconselha, justifica-se uma nova definição da hora no nosso país, por forma que Portugal acompanhe, nos horários de trabalho, os países com que mantém mais frequentes contactos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: