Portaria 411/2002

Autoriza a Universidade Fernando Pessoa, através da Escola Superior de Saúde, a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia e aprova o respectivo plano de estudos

Portaria 411/2002

Autoriza a Universidade Fernando Pessoa, através da Escola Superior de Saúde, a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia e aprova o respectivo plano de estudos

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 18/04/2002

Autoriza a Universidade Fernando Pessoa, através da Escola Superior de Saúde, a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia e aprova o respectivo plano de estudos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 411/2002 de 18 de Abril A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de Julho, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura em Tecnologias da Saúde, aprovado pela Portaria n.º 3/2000, de 4 de Janeiro; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia na Escola Superior de Saúde da Universidade Fernando Pessoa, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei. 2.º Regulamentação O curso rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura em Tecnologias da Saúde, aprovado pela Portaria n.º 3/2000, de 4 de Janeiro. 3.º Duração do 2.º ciclo O 2.º ciclo do curso tem a duração de um ano lectivo. 4.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo da presente portaria. 5.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 60. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 180 alunos. 3 - Ao valor fixado no número anterior podem acrescer 60 alunos admitidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico. 6.º Início de funcionamento do curso O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo. 7.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. 8.º Entrada em vigor Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 15 de Março de 2002. ANEXO Universidade Fernando Pessoa - Escola Superior de Saúde Curso de Fisioterapia 1.º ciclo - Grau de bacharel QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) 2.º ciclo - Grau de licenciado QUADRO N.º 4 1.º ano (ver quadro no documento original)