Lei 8/2000

Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional

Lei 8/2000

Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 03/06/2000

Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 8/2000 de 3 de Junho Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sentido O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o de intensificar a protecção do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional relativamente às condutas dos agentes poluidores que não recaem sob a previsão das normas penais vigentes, através de um conjunto de normas de contra-ordenação social.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Extensão Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a: a) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 150000$00 e no montante máximo de 1500000$00, no caso de o infractor ser pessoa singular; b) Fixar o limite das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 10000000$00 e no montante máximo de 500000000$00, no caso de o infractor ser pessoa colectiva; c) Definir como medida cautelar a aplicar pelas autoridades marítimas, de acordo com as necessidades de prevenção: i) A apreensão da embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da contra-ordenação; ii) A aplicação de uma caução cujo limite poderá ascender ao máximo da coima abstractamente aplicável pela prática da infracção; iii) A suspensão temporária da laboração do arguido; d) Definir como sanção acessória, a aplicar pelas autoridades marítimas de acordo com a gravidade da infracção e dos resultados: i) A perda da embarcação e demais equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação; ii) A proibição temporária ou definitiva, em condições a definir, da laboração do arguido.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor. Aprovada em 4 de Maio de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 22 de Maio de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 25 de Maio de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.