As bases XIII, XIV, XXII, XXIII, XXVI, XXVII, XXXI, XXXVIII, XXXIX e XL do anexo I ao Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Base XIII
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2 - ...
3 - ...
4 - Os preços a praticar para o GN fornecido pela concessionária aos consumidores industriais são negociados directamente entre as partes, podendo vir a ser sujeitos a homologação dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, desde que tal se justifique por razões de defesa da concorrência.
5 - Os preços a praticar para o GN fornecido pela concessionária aos consumidores domésticos e comerciais são fixados mediante homologação dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo da proposta que lhes é apresentada pela concessionária.
Base XIV
Revisão dos preços
1 - Os preços serão revistos de acordo com um mecanismo que contemplará:
a) Relativamente ao termo fixo:
i) Uma periodicidade não inferior a um ano;
ii) A variação oficial do índice de preços no consumidor;
b) Relativamente ao termo variável:
i) A variação do preço de aquisição do gás natural pela concessionária e a variação oficial do índice de preços no consumidor;
ii) No que diz respeito à variação prevista do preço de aquisição dos gás natural pela concessionária a revisão será trimestral e, no que diz respeito à variação oficial do índice de preços no consumidor, a revisão será anual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que cada período anual se inicia no dia 1 de Outubro do respectivo ano civil.
3 - Os preços objecto de revisão são fixados mediante homologação dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo da proposta que lhes é apresentada pela concessionária e cujo conteúdo deve ser, no caso previsto no n.º 4 da base anterior, negociado entre as partes.
Base XXII
Garantia do cumprimento das obrigações contratuais
1 - Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas, no âmbito da concessão, deverá a concessionária prestar uma caução no montante de 200000000$00.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Base XXIII
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A concessionária obriga-se a manter, a expensas suas e durante todo o prazo de vigência da concessão, as infra-estruturas necessárias à exploração, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, efectuando para tanto as necessárias reparações e renovações por forma que as mesmas possam reverter para o Estado, no termo da concessão, em adequadas condições de funcionamento.
Base XXVI
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1 - A concessionária promoverá, com antecedência de dois anos relativamente à data prevista para a chegada do GN, a instituição de um centro de investigação e de formação de pessoal especializado em tecnologias e utilização final do gás natural.
2 - Esta obrigação poderá ser cumprida designadamente através da instituição de centros de investigação e de formação de pessoal conjuntamente com outras concessionárias de distribuição e com a concessionária do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural ou em associação ou participação com outros centros de investigação ou de formação com objectivos idênticos.
Base XXVII
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1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punidas com multa de 500000$00 a 25000000$00, variando o respectivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança do sistema e de terceiros, dos prejuízos efectivamente causados e da diligência que tenha posto na superação da suas consequências.
2 - ...
3 - ...
4 - Os limites das multas referidos no n.º 1 serão actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, a partir de 1995, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
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6 - ...
Base XXXI
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1 - No termo da concessão, as infra-estruturas revertem para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos, salvo aqueles que tiverem sido autorizados pelo Ministro da Indústria e Energia.
2 - ...
3 - Cessando a concessão, o Estado paga à concessionária, salvo se a lei disso o desobrigar, uma indemnização correspondente ao valor contabilístico auditado dos bens afectos à concessão, após dedução do impacte nessa valorização dos subsídios para investimento disponibilizados pelos fundos comunitários ou pelo Estado, com referência ao último balanço aprovado.
4 - Para efeitos de cálculo da indemnização a que se refere o número anterior, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiências da concessionária na sua manutenção ou reparação, será determinado de acordo com o estado de funcionamento efectivo.
Base XXXVIII
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A concessionária pode recorrer aos fundos comunitários, disponibilizados ou a disponibilizar pelo concedente de acordo com os respectivos programas, para o financiamento do objecto da concessão, nos montantes que vierem a ser acordados caso a caso com o mesmo concedente e definidos no contrato de concessão e suas alterações.
Base XXXIX
Garantia da construção das infra-estruturas
1 - Para garantia do cumprimento das obrigações relativas à construção das infra-estruturas, a concessionária prestará, em simultâneo com a prevista base XXII, uma caução de valor correspondente a 20% do investimento estimado para os três anos subsequentes, a qual será anualmente actualizada.
2 - A actualização referida no número anterior será feita deduzindo em cada ano, ao valor da caução em vigor, 20% do valor efectivo de construção realizada no ano anterior, e acrescentando 20% do valor total estimado de construção a realizar no terceiro ano seguinte, após verificação dos valores pela Direcção-Geral de Energia.
3 - A concessionária actualizará a caução pelo valor por si apresentado à Direcção-Geral de Energia se esta se não pronunciar em contrário no prazo de 30 dias após a apresentação dos documentos justificativos.
Base XL
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1 - Pelo incumprimento não justificado dos prazos de construção das infra-estruturas a que se obriga no contrato de concessão, a concessionária será penalizada com a multa diária de 1000000$00.
2 - A aplicação da multa prevista no número anterior é da competência do director-geral de Energia, que poderá considerar justificados os atrasos eventualmente verificados, sendo, para este efeito, julgadas procedentes as justificações apresentadas pela concessionária ao director-geral que não forem objecto de recusa no prazo 60 dias.
3 - A multa diária a que se refere o n.º 1 terá natureza adstritiva, ficando a sua execução suspensa até que, por despacho do Ministro, se decida não ter havido recuperação sensível do atraso que deu lugar à sua aplicação.
Art. 2.º - 1 - As referências feitas à concessionária do terminal e gasoduto, à transportadora ou à concessionária do gasoduto de transporte, em qualquer das bases do anexo I ao Decreto-Lei n.º 33/91, devem entender-se como dirigidas à concessionária do serviço público da importação, transporte e fornecimento de gás natural.
2 - As alterações constantes do artigo 1.º são aplicáveis igualmente às bases XIII, XIV, XXIII e XXXVIII anexas ao Decreto-Lei n.º 333/91, de 6 de Setembro, respeitante à concessão da rede de distribuição regional de Lisboa, sem prejuízo de o n.º 6 da base XIII anexa ao referido diploma se manter em vigor.
Art. 3.º O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: