Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 61-A/79
de 26 de Outubro
A criação do Município da Amadora e das suas freguesias pela Lei n.º 45/79, de 11 de Setembro, exige que se regulamente a apresentação das listas de candidatos aos respectivos órgãos, que não estava prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
A previsão do n.º 2 do artigo 17.º deste último diploma, com a conversão operada pelo n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, não se aplica à apresentação das listas de candidatos aos diferentes órgãos autárquicos daquele Município, o que exige a designação do juízo cível da comarca de Lisboa perante o qual há-de decorrer a respectiva apresentação.
Considerando que o artigo 151.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, permite ao Governo ajustar e regulamentar os aspectos técnicos necessários:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: