Decreto Regulamentar 61-A/79

Determina as listas de candidatos referentes às Assembleias de freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal da Amadora sejam apresentadas perante o juiz do 16.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa

Decreto Regulamentar 61-A/79

Determina as listas de candidatos referentes às Assembleias de freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal da Amadora sejam apresentadas perante o juiz do 16.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa

Emitente: Ministérios da Administração Interna e da JustiçaDiário da República ↗Publicado 26/10/1979

Determina as listas de candidatos referentes às Assembleias de freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal da Amadora sejam apresentadas perante o juiz do 16.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 61-A/79 de 26 de Outubro A criação do Município da Amadora e das suas freguesias pela Lei n.º 45/79, de 11 de Setembro, exige que se regulamente a apresentação das listas de candidatos aos respectivos órgãos, que não estava prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro. A previsão do n.º 2 do artigo 17.º deste último diploma, com a conversão operada pelo n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, não se aplica à apresentação das listas de candidatos aos diferentes órgãos autárquicos daquele Município, o que exige a designação do juízo cível da comarca de Lisboa perante o qual há-de decorrer a respectiva apresentação. Considerando que o artigo 151.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, permite ao Governo ajustar e regulamentar os aspectos técnicos necessários: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
As listas de candidatos referentes às assembleias de freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal da Amadora serão apresentadas perante o juiz do 16.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa. Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação. Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo. Promulgado em 26 de Outubro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.