Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 176/94
de 27 de Junho
O Decreto-Lei n.º 99/93, de 2 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), não prevê expressamente a transferência das competências para aplicar coimas e sanções acessórias dos directores-gerais do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, da Direcção-Geral da Pecuária e do Instituto da Qualidade Alimentar para o conselho directivo do IPPAA, bem como nada dispõe quanto à nomeação do representante daquele Instituto na Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 99/93, incumbe ao IPPAA a execução das acções necessárias à prossecução das políticas de protecção da produção agrária e de higiene e qualidade alimentares nos domínios vegetal e animal, decorrendo das atribuições constantes do artigo 2.º do referido diploma o suporte legal que permite sustentar a transferência das competências anteriormente exercidas pelos directores-gerais dos organismos extintos para o conselho directivo do IPPAA.
Torna-se, assim, necessário, definir, de uma forma clara e inequívoca, qual a autoridade administrativa que, no âmbito da reestruturação do Ministério da Agricultura, exerce aquelas competências em matéria de aplicação de coimas e, em especial, as que estavam atribuídas ao ex-Instituto da Qualidade Alimentar pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 214/84, de 3 de Julho.
Por outro lado, não obstante terem sido atribuídas ao IPPAA funções de fiscalização, inspecção e controlo na área da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas, e embora este organismo seja reconhecido como entidade competente para o exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios, nos termos da Directiva n.º 89/397/CEE, de 14 de Junho, o pessoal adstrito ao exercício destas funções, designadamente os agentes encarregados do controlo oficial dos géneros alimentícios, não dispõe de um normativo legal, claro e preciso que defina o seu campo da actuação e respectivos poderes e que seja suficiente para ultrapassar os obstáculos eventualmente criados pelas entidades submetidas ao controlo oficial.
Torna-se, por isso, igualmente necessário prever certas disposições que tenham em vista clarificar e definir os limites e poderes de actuação do pessoal do IPPAA com funções de fiscalização, inspecção e controlo, de modo a garantir uma maior eficiência e celeridade no desempenho de tais funções.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: