Portaria 413/94

Altera as Portarias n.os 145/93, de 8 de Fevereiro, que regulamenta as condições de prestação de trabalho em programas ocupacionais, e 1324/93, de 31 de Dezembro, que estabelece medidas especiais de prevenção e combate ao desemprego

Portaria 413/94

Altera as Portarias n.os 145/93, de 8 de Fevereiro, que regulamenta as condições de prestação de trabalho em programas ocupacionais, e 1324/93, de 31 de Dezembro, que estabelece medidas especiais de prevenção e combate ao desemprego

Emitente: Ministério do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 27/06/1994

Altera as Portarias n.os 145/93, de 8 de Fevereiro, que regulamenta as condições de prestação de trabalho em programas ocupacionais, e 1324/93, de 31 de Dezembro, que estabelece medidas especiais de prevenção e combate ao desemprego

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 413/94 de 27 de Junho A Portaria n.º 145/93, de 8 de Fevereiro, ao regulamentar as condições de prestação de trabalho em programas ocupacionais por parte de trabalhadores subsidiados, estabeleceu, para o efeito, uma forma de vinculação dos trabalhadores ao(s) programa(s) através de contrato de trabalho. Os programas ocupacionais, de indesmentível importância na mitigação dos efeitos sociais do desemprego, não se destinam nem a criar emprego nem à execução de tarefas produtivas no mercado de trabalho, mas antes à ocupação socialmente útil de pessoas desempregadas enquanto lhes não surgir a alternativa de trabalho, subordinado ou autónomo, ou a alternativa de formação profissional. Sendo conveniente compatibilizar juridicamente esta realidade, impõe-se a alteração da Portaria n.º 145/93, de 8 de Fevereiro, o mesmo se referindo, por idênticas razões, em relação à Portaria n.º 1324/93, de 31 de Dezembro. Nestes termos: Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, o seguinte: 1.º O n.º 1 do n.º 4.º da Portaria n.º 145/93, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: 4.º - 1 - As relações entre os trabalhadores subsidiados e as entidades a quem prestam trabalho necessário, bem como as condições de actividade e de seguro contra acidentes, serão reguladas por um acordo de actividade ocupacional em que se estabeleçam os direitos e deveres recíprocos, que terão como referência o quadro legal e convencional do sector de actividade em que se integram. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 2.º Os n.os 1 e 2 do n.º 17.º da Portaria n.º 1324/93, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 17.º - 1 - Os trabalhadores sazonais sem direito à percepção das prestações de desemprego, quando integrados em programas ocupacionais organizados para a realização de trabalhos de interesse colectivo, estabelecem com as entidades promotoras um acordo de actividade ocupacional em que se estabeleçam os direitos e deveres recíprocos. 2 - As entidades promotoras ficam obrigadas à prestação de um subsídio de montante igual à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, o qual será comparticipado financeiramente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, numa percentagem que varia entre 30% e 100%, conforme a natureza e objectivo das entidades promotoras e os fins a que se destina a actividade ocupacional, bem como das despesas de deslocação, alimentação e seguros de acidentes. 3.º O disposto neste diploma produz efeitos desde 1 de Novembro de 1993. Ministério do Emprego e da Segurança Social. Assinada em 25 de Maio de 1994. O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.