Direito transitório
1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2008 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
a) Os GAL as apresentem no primeiro pedido de pagamento;
b) As mesmas tenham sido efectuadas no âmbito do diagnóstico ao território de intervenção ou da elaboração da ELD e tal esteja evidenciado;
c) O total das despesas da alínea anterior não ultrapassar (euro) 35 000.
2 - Às despesas referidas no número anterior não é aplicável o disposto na alínea n) do artigo 9.º nem o limite definido para os pagamentos efectuados por cheque, desde que esse pagamento tenha sido efectuado anteriormente à publicação deste Regulamento.
ANEXO I
Regulamento do concurso para o reconhecimento de grupos de acção local e para a aprovação de estratégias locais de desenvolvimento no âmbito do subprograma n.º 3 do PRODER, financiados pelo FEADER (eixos n.os 3 e 4) para o período de programação de 2007-2013, ao abrigo do Regulamento n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
1 - Introdução
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), determina que os princípios básicos da abordagem LEADER, conforme definidos no artigo 61.º deste Regulamento, sejam transferidos para o quadro mais vasto da programação geral relativa ao desenvolvimento rural, integrando o eixo n.º 4 do FEADER.
A decisão do Conselho relativa às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural para o período de programação de 2007-2013 refere que o eixo n.º 4 (LEADER) do FEADER deve contribuir para as prioridades dos eixos n.os 1 e 2 e, em especial, do eixo n.º 3, mas deve igualmente desempenhar um papel importante no que respeita à melhoria da governação local e à mobilização do potencial de desenvolvimento endógeno das zonas rurais.
Por seu lado, o Plano Estratégico Nacional para o Desenvolvimento Rural (PEN) estabelece que as medidas que visam a melhoria da qualidade de vida nas zonas rurais e a promoção da diversificação da economia rural, inseridas no eixo n.º 3 do FEADER, serão aplicadas, preferencialmente, segundo a abordagem LEADER, através de estratégias locais de desenvolvimento assentes em diagnósticos fundamentados que reflictam as potencialidades e necessidades dos territórios.
Esta opção nacional foi vertida para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, 2007-2013 (PRODER), que determina que as medidas inseridas no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», serão aplicadas através da abordagem LEADER, abrangendo os territórios rurais, delimitados a partir da metodologia estabelecida no PEN.
Estas orientações implicam que se proceda à selecção das parcerias representativas dos vários sectores sócio-económicos locais, denominadas grupos de acção local, responsáveis pela delimitação dos territórios de intervenção de nível sub-regional e pela definição de estratégias de desenvolvimento para esses territórios, coerentes com as orientações comunitárias e nacionais e com as medidas enquadradas no subprograma n.º 3 do PRODER.
2 - Âmbito
2.1 - São abrangidos pelo presente concurso os GAL cujos territórios de intervenção cumpram os seguintes requisitos:
a) Sejam constituídos por conjuntos de freguesias rurais que formem um todo coerente e apresentem massa crítica suficiente, em termos de recursos humanos, financeiros e económicos, para viabilizar uma estratégia de desenvolvimento;
b) Respeitem a divisão NUT II, salvo em casos de natureza excepcional, devidamente justificados;
c) Tenham uma população igual ou superior a 20 000 habitantes e inferior a 150 000 habitantes.
2.2 - A título excepcional e em casos devidamente fundamentados, podem ser incluídas no território de intervenção zonas contíguas não classificadas como território rural, quando tal for considerado relevante para a coerência da ELD, considerando-se nesse caso a totalidade da população, para efeitos da satisfação dos critérios definidos na alínea c) do número anterior.
2.3 - A lista das freguesias classificadas como rurais, ordenadas por concelho e NUT II, encontra-se disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt.
3 - Estratégias locais de desenvolvimento
3.1 - Conteúdo. - De acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, os GAL são responsáveis pela elaboração e execução de estratégias locais de desenvolvimento (ELD) integradas e sustentáveis.
As ELD devem incluir os seguintes elementos:
A - Caracterização física e sócio-económica do território
A caracterização do território deve centrar-se em dois aspectos essenciais:
Análise de contexto para o território, traçando a situação de partida e evolução recente registada ao nível da população, economia, mercado de trabalho e qualidade de vida. Esta análise deverá ser realizada, no mínimo, com base nos indicadores comuns relacionados com a situação inicial, referentes ao eixo n.º 3, constantes do ponto i do anexo viii do Regulamento (CE) n.º 1974/2006;
Caracterização dos aspectos relevantes referentes às áreas temáticas objecto de intervenção (actividade turística, microempresas, serviços, etc.), que sirva de suporte ao diagnóstico do território e fundamente as orientações estratégicas da ELD.
B - Diagnóstico do território
A partir da caracterização do território é realizado o diagnóstico estratégico relativamente às áreas de intervenção da ELD, identificando os pontos fortes e fracos, as oportunidades e ameaças (análise SWOT).
Os resultados desta análise contribuem para a definição da visão que se preconiza para o território a médio prazo e que irá orientar os objectivos estratégicos escolhidos pelo GAL, a partir dos quais se desenvolverá a sua estratégia de actuação.
C - Estratégia de desenvolvimento
A estratégia de desenvolvimento definida pelo GAL deve ter em conta os seguintes aspectos:
a) Ser integrada, baseada na interacção ao nível dos agentes, sectores e projectos, centrada nos aspectos dominantes representativos da identidade e recursos específicos do território;
b) Promover um processo de desenvolvimento coerente com as características do território, em especial sob o ponto de vista sócio-económico, justificando a respectiva viabilidade económica e sustentabilidade;
c) Valorizar a criação de sinergias com o sector primário;
d) Mostrar coerência com as orientações estratégicas nacionais, regionais e sectoriais e complementaridade com outros instrumentos de política incidentes no mesmo território;
e) Articular com as intervenções territoriais integradas (ITI) nos territórios abrangidos pelos dois tipos de intervenção. Nestes territórios, a estratégia do GAL deve potenciar o aproveitamento dos valores naturais, ambientais e paisagísticos;
f) Integrar as seguintes medidas/acções do subprograma n.º 3 do PRODER:
3.1.1, «Diversificação de actividades na exploração agrícola»;
3.1.2, «Criação e desenvolvimento de microempresas»;
3.1.3, «Desenvolvimento de actividades turísticas e de lazer»;
3.2.1, «Conservação e valorização do património rural»;
3.2.2, «Serviços básicos para a população rural»;
3.5, «Funcionamento dos grupos de acção local, aquisição de competências e animação».
Com base nos objectivos estratégicos definidos a partir do diagnóstico, a ELD deve ainda discriminar os objectivos específicos a atingir, a aplicação das medidas do subprograma n.º 3 do PRODER para a sua consecução, bem como os resultados esperados, expressos em indicadores físicos quantificáveis.
Para além dos indicadores específicos de cada ELD, devem ser utilizados os indicadores comuns de realização, de resultado e de impacte referentes ao eixo n.º 3, constantes dos pontos ii, iii e iv do anexo viii do Regulamento (CE) n.º 1974/2006.
A ELD deve mencionar a estratégia de cooperação a prosseguir, identificando as áreas temáticas em que se pretendem desenvolver projectos de cooperação, os objectivos a alcançar e a mais-valia para o território resultante da execução desses projectos.
Os projectos de cooperação devem enquadrar-se nos objectivos estratégicos da ELD e originar bens ou serviços com impacte positivo nos territórios.
D - Plano financeiro
A ELD deve apresentar o respectivo plano financeiro por medidas e acções e fontes de financiamento, em conformidade com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
A ELD deve respeitar as orientações de distribuição dos recursos financeiros pelas várias medidas de acordo com os seguintes intervalos:
(ver documento original)
O plano financeiro deve ainda respeitar o que está determinado no subprograma n.º 3 do PRODER relativamente às taxas máximas de ajuda pública, para cada medida e acção, e os pesos de cada medida na despesa pública total.
Os GAL devem fazer uma programação anual rigorosa e coerente, tendo em conta a experiência adquirida e a anualização do próprio PRODER.
No caso de um território ser parcialmente constituído por áreas abrangidas pelo objectivo competitividade e emprego, o plano financeiro deve ser também desagregado por tipo de objectivo.
E - Dispositivos de execução das estratégias locais de desenvolvimento
Os GAL devem descrever os dispositivos previstos para acompanhar a execução da ELD, nomeadamente os relativos aos seguintes pontos:
a) Dispositivos de participação dos parceiros na execução da ELD;
b) Organização do GAL para assegurar as actividades de animação e de acompanhamento da ELD;
c) Dispositivos técnico-administrativos para a análise e selecção dos projectos, assegurando a independência do seu posterior acompanhamento;
d) Acções e instrumentos previstos para o acompanhamento da ELD, em particular a monitorização dos projectos aprovados;
e) A modalidade e instrumentos previstos para a avaliação interna da ELD;
f) Acções de animação e promoção do território;
g) Acções a realizar e meios a utilizar para publicitar a ELD dentro do território e para difundir os seus resultados;
h) Áreas de formação previstas como necessárias para os elementos da ETL;
i) Adequada separação da medida n.º 3.5 entre os custos de funcionamento da ETL e as despesas previstas para aquisição de competências (acções de formação para a ETL), animação e promoção do território e da ELD;
j) Avisos de abertura de períodos de entrega de candidaturas.
3.2 - Disposições financeiras.
3.2.1 - A dotação financeira disponível para os territórios de intervenção ascende a uma despesa pública de (euro) 440 373 693 para a execução das medidas n.os 3.1, 3.2 e 3.5, devendo a sua repartição obedecer às orientações constantes do n.º 7 da deliberação do Conselho de Ministros de 31 de Maio de 2006 relativa à afectação dos fundos comunitários para o período de 2007-2013.
3.2.2 - É criada uma reserva de eficiência, em conformidade com o n.º 1 do artigo 25.º do regulamento de aplicação.
3.2.3 - A dotação financeira de cada ELD, em termos de despesa pública, será determinada em função do seguinte (quadro n.º 1):
a) 15 % - reserva de eficiência;
b) 38,25 % - a repartir de forma igual pelos GAL com candidaturas aprovadas. Este montante está dependente do número de candidaturas aprovadas, sendo o valor indicativo a considerar na elaboração da ELD de (euro) 2 750 000;
c) 42,5 % - a atribuir segundo a população residente e a superfície territorial das freguesias classificadas como rurais, de acordo com a seguinte fórmula:
Despesa pública = ((euro) 60,09 x A) x 0,6 + ((euro) 2459,85 x B) x 0,4 (1)
em que:
A = população residente em território rural do GAL, em 2001;
B = superfície do território rural do GAL, em quilómetros quadrados;
(euro) 60,09 = despesa pública a afectar aos GAL/população residente das zonas rurais, no continente, em 2001;
(euro) 2459,85 = despesa pública a afectar aos GAL/superfície territorial das zonas rurais, do continente, em quilómetros quadrados;
d) 4,25 % - A repartir pelos GAL cujos territórios rurais tenham sido alterados para incluir territórios contíguos não rurais, segundo a população residente destas freguesias não rurais.
Despesa pública = ((euro) 60,09 x 55 % x C)
em que:
C = população residente em território não rural do GAL, em 2001;
(1) Estes valores serão corrigidos em função da população e área total envolvida nas ELD.
QUADRO N.º 1
Afectação da despesa pública aos GAL (*)
(ver documento original)
(*) Não inclui a dotação afecta à medida n.º 3.4, «Cooperação LEADER para o desenvolvimento».
3.2.4 - A dotação financeira de base que não for distribuída incorpora a reserva de eficiência.
3.2.5 - O orçamento da medida n.º 3.5, «Funcionamento dos GAL, aquisição de competências e animação», deverá respeitar uma proporcionalidade de 60 % para despesas de funcionamento e 40 % para despesas de aquisição de competências e animação, conforme referido no artigo 15.º do regulamento de aplicação.
4 - Processo
4.1 - O pedido de reconhecimento como GAL e de aprovação da ELD é efectuado através do preenchimento do formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, constituído pelas seguintes partes:
Parte A - «Informação relativa ao território»;
Parte B - «Informação de apresentação do GAL»;
Parte C - «Informação respeitante à composição e funcionamento da parceria»;
Parte D - «Estratégia local de desenvolvimento».
4.2 - O pedido deve ser acompanhado de todos os documentos exigidos no formulário, nomeadamente do respectivo balanço social no caso dos parceiros que assumam a forma de pessoa colectiva privada, ou, no caso de associações sem fins lucrativos, do último relatório e contas aprovado e respectiva acta da assembleia geral, bem como respectiva lista de presenças.
5 - Processo de análise e decisão dos pedidos de reconhecimento como GAL e aprovação da ELD
5.1 - O processo de análise e decisão dos pedidos é composto pelas seguintes fases:
a) Verificação dos requisitos de reconhecimento constantes do artigo 3.º do presente Regulamento, que é efectuado pelo secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER;
b) Análise e pontuação dos pedidos que cumpram os requisitos, a realizar por uma comissão de avaliação;
c) Decisão final, pelo gestor do PRODER, ouvida a autoridade de gestão do PRODER.
5.2 - O secretariado técnico dispõe de 10 dias úteis, após a recepção das candidaturas, para solicitar eventuais rectificações, nas seguintes situações:
a) Insuficiências ou incorrecções na documentação apresentada relativa às partes A, B, C e D da candidatura, descritas no capítulo «Processo de candidatura» do presente Regulamento;
b) As candidaturas não reúnam os requisitos exigidos relativamente ao território e à parceria.
Os candidatos têm 10 dias úteis contados a partir da data da sua notificação para apresentação dos elementos em falta.
5.3 - A ausência de resposta ou se esta não suprir toda a informação solicitada constituem fundamento de não aprovação da candidatura.
5.4 - A autoridade de gestão do PRODER, após a verificação das condições de acesso pelo secretariado técnico, envia as candidaturas à comissão de avaliação, a qual, no prazo máximo de 75 dias seguidos a contar da data da recepção das candidaturas na autoridade de gestão do PRODER, elabora um relatório de análise da valia das candidaturas de acordo com os critérios de selecção definidos.
5.5 - A comissão de avaliação tem a seguinte composição:
a) Um elemento representante do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), que preside;
b) Um elemento representante da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);
c) Um elemento representante de cada uma das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP);
d) Um elemento representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).
5.6 - À comissão de avaliação compete:
a) Analisar e pontuar cada um dos pedidos apresentados;
b) Negociar, quando necessário, com os candidatos a integração de todos os territórios rurais em estratégias locais de desenvolvimento;
c) Elaborar o relatório preliminar e realizar audiência prévia aos candidatos;
d) Elaborar o relatório final que integra um relatório individual de cada candidatura, bem como a lista hierarquizada da classificação final dos pedidos, para efeitos de decisão pelo gestor do PRODER.
5.7 - A análise referida na alínea a) do número anterior é efectuada tendo em conta a valia da parceria e a valia da estratégia local de desenvolvimento, de acordo com os seguintes factores e respectivos ponderadores:
A valia global da operação (VGO) é obtida através da avaliação das componentes parceria e estratégia:
VGO = 0,45 VP + 0,55 VE
A valia da parceria (VP) é calculada com base na fórmula:
VP = 0,3 SE + 0,1 IL + 0,05 OG + 0,2 EO + 0,1 NF + 0,1 OR + 0,15 RH
A valia da estratégia (VE) é calculada com base na seguinte fórmula:
VE = 0,20 DE + 0,1 Ob + 0,15 EOb + 0,1 OrE + 0,2 CER + 0,1 Coop + 0,15 AD
em que:
SE - representatividade das actividades sócio-económicas na parceria e articulação entre parceiros;
IL - inserção de âmbito local nas parcerias;
OG - representatividade do órgão de gestão;
EO - adequação da estrutura orgânica do GAL às funções: divulgação, análise, decisão, controlo e acompanhamento;
NF - qualidade das normas de funcionamento;
OR - adequação do orçamento de funcionamento;
RH - competências técnicas dos recursos humanos para a gestão dos GAL e gestão do eixo n.º 3;
DE - diagnóstico estratégico/análise SWOT;
Ob - objectivos e resultados esperados;
EOb - adequação da estratégia aos objectivos;
OrE - adequação do orçamento, por medidas, à estratégia;
CER - coerência com as orientações estratégicas regionais e sectoriais e programas de incidência territorial;
Coop - existência de objectivos de cooperação;
AD - animação e desenvolvimento.
5.8 - A pontuação das candidaturas efectua-se de acordo com a seguinte metodologia:
a) Cada factor é pontuado de 0 a 20 pontos (de Não adequado a Muito adequado), cabendo à comissão de avaliação definir a grelha de pontuação de cada factor;
b) Através da aplicação dos ponderadores definidos para cada um dos factores, calcula-se o valor de cada uma das componentes, parceria e estratégia local de desenvolvimento;
c) Com base no somatório das componentes determina-se a valia global da operação;
d) As candidaturas são hierarquizadas de acordo com a valia global obtida (arredondamento à décima), sendo recusadas as que obtiverem uma valia inferior a 8 pontos ou as que tenham tido uma pontuação de 0 num dos factores.
5.9 - No caso de haver duas ou mais candidaturas com uma sobreposição total do território, é seleccionado o GAL que tiver uma maior pontuação.
5.10 - Os casos de sobreposições parciais de territórios constituem fundamento de não avaliação das candidaturas, havendo lugar à abertura de um segundo concurso para apresentação de candidatura para este(s) território(s), que seguirá os mesmos procedimentos previstos neste Regulamento.
5.11 - Nos casos em que zonas marginais do território rural não fiquem cobertas pela abordagem LEADER, a comissão de avaliação negoceia com os GAL contíguos a inclusão desses territórios.
5.12 - No final deste processo, a comissão de avaliação elabora um relatório preliminar da análise efectuada, no qual inclui a lista provisória de classificação das candidaturas, e efectua a audiência prévia dos candidatos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
5.13 - Após a audiência prévia, a comissão de avaliação envia ao gestor o relatório final, que deve incluir:
a) A análise de cada uma das candidaturas;
b) A lista hierarquizada da classificação final das candidaturas, para efeitos de decisão.
5.14 - O gestor, no prazo máximo de cinco dias úteis após recepção do parecer da comissão de avaliação e ouvida a autoridade de gestão do PRODER, emite decisão das candidaturas, sendo a lista com as pontuações de todos os candidatos divulgada no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt.
5.15 - No caso de parte significativa do território rural não ficar coberto pela abordagem LEADER, há lugar à abertura de um segundo concurso para apresentação de candidatura para este(s) território(s), que seguirá os mesmos procedimentos previstos no presente Regulamento.
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 14.º)
Despesas elegíveis:
a) Obras de adaptação ou remodelação das instalações do GAL;
b) Compra ou locação, até ao final de 2011, de uma viatura nova quando o seu uso for indispensável ao funcionamento do GAL, salvo situações de substituição previamente autorizadas pela autoridade de gestão do PRODER;
c) Compra ou locação de equipamentos administrativos novos, designadamente mobiliário de escritório, equipamento informático, software e equipamentos de som e imagem, adquiridos até ao final de 2011, salvo situações de substituição previamente autorizadas pela autoridade de gestão do PRODER;
d) Despesas com a aquisição de serviços, designadamente serviços de assessoria e consultoria em áreas específicas, e com a elaboração de estudos de mercado ou de impacte estratégico;
e) As amortizações de bens de equipamento relativamente às quais existe uma ligação directa com os objectivos dos GAL, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
i) Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou comunitárias para a compra desses equipamentos;
ii) A amortização ser calculada em conformidade com as regras fiscais;
iii) A amortização referir-se exclusivamente ao período de co-financiamento da operação em questão;
f) Encargos com as instalações, tais como: água, electricidade, arrendamento, conservação e reparação das instalações e outras;
g) Despesas com deslocações e estadas, tais como ajudas de custo, subsídio de transporte em automóvel próprio e despesas com hotéis, bem como combustíveis, portagens, transportes e outras relacionadas com deslocações imputáveis ao funcionamento e ou animação dos GAL;
h) Despesas com honorários e trabalhos especializados inerentes ao funcionamento e ou animação dos GAL;
i) Material de divulgação e promoção dos territórios e seus produtos, nomeadamente brochuras, painéis, folhetos e similares;
j) Despesas relacionadas com a participação em feiras e exposições de promoção e divulgação dos territórios e seus produtos, nomeadamente aluguer de espaços, stands e similares;
l) Despesas gerais de funcionamento, tais como comunicações, material de escritório, despesas com actos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações legais ou à actividade do GAL ou EG;
m) Despesas com a constituição das cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública referidos nos n.os 4 e 6 do artigo 19.º, bem como despesas bancárias relativas à abertura e manutenção da(s) conta(s) obrigatória(s) para a realização das operações elegíveis;
n) Despesas com pessoal, nomeadamente remunerações, subsídio de refeição, encargos sobre as remunerações e seguros de acidentes de trabalho;
o) Despesas com formação dos elementos do GAL no âmbito da aquisição de competências;
p) IVA - O IVA poderá ser considerado elegível nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:
i) Regime de isenção - o IVA é totalmente elegível, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, cujo IVA não é considerado elegível;
ii) Regimes mistos:
1) Afectação real - o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário;
2) Pro rata - o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.
Despesas não elegíveis:
a) Aquisição de imóveis;
b) Construção de raiz;
c) Juros das dívidas;
d) Compra de equipamentos em segunda mão;
e) Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
f) Despesas com a constituição das cauções, salvo as relativas aos adiantamentos de ajuda pública referidos nos n.os 4 e 6 do artigo 19.º;
g) IVA - o IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:
i) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
ii) Regimes mistos:
1) Afectação real - o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
2) Pro rata - o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível;
iii) Regime normal - o IVA não é elegível.