Diploma
EM VIGORLei n.º 19-A/87
de 3 de Junho
Medidas de emergência sobre o ensino-apredizagem da língua portuguesa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Lei 19-A/87
Adopta medidas de emergência sobre o ensino-aprendizagem da língua portuguesa
Lei 19-A/87
Adopta medidas de emergência sobre o ensino-aprendizagem da língua portuguesa