Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 180/94
de 29 de Junho
Pelo Decreto-Lei n.º 27/94, de 5 de Fevereiro, foi extinto, na Força Aérea, o Corpo de Tropas Pára-Quedistas e criado, no Exército, o Comando das Tropas Aerotransportadas e a Brigada Aerotransportada Independente.
No âmbito das tropas aerotransportadas, a qualificação de aerotransportado reveste-se das mesmas características do anterior serviço pára-quedista, estando, pois, o pessoal com aquela qualificação sujeito a um especial risco e desgaste, o qual ultrapassa em muito aquele que, em circunstâncias normais, cumpre a cada militar; risco acrescido e desgaste precoce que estão também relacionados com a prontidão e o treino exigido com vista à acção real.
Estas condições de periculosidade e desgaste inerente ao salto de pára-quedas são hoje compensadas pela atribuição de uma gratificação de serviço pára-quedista, cujo regime jurídico o presente diploma vem adaptar à nova realidade orgânica constituída pelo Comando das Tropas Aerotransportadas e pela Brigada Aerotransportada Independente, mudando a designação daquela gratificação para «suplemento de serviço aerotransportado».
Fá-lo em plena consonância com o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que determina, no seu artigo 19.º, serem os suplementos remuneratórios atribuídos em função das particularidades específicas da prestação de trabalho, e com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, que, no âmbito do regime remuneratório específico dos militares, prevê a atribuição desses suplementos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: