Diploma
EM VIGORDecreto n.º 18/94
de 30 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos sobre Cooperação no Domínio da Luta contra o Terrorismo e a Criminalidade Organizada, assinado em Lisboa, a 28 de Abril de 1992, cujo texto original nas línguas portuguesa e árabe segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Durão Barroso - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Assinado em 8 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA LUTA CONTRA O TERRORISMO E A CRIMINALIDADE ORGANIZADA.
Preâmbulo
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos:
Considerando o espírito secular de cordialidade e de amizade que preside às relações entre os dois países;
Conscientes dos perigos e ameaças que o terrorismo e, de forma geral, a criminalidade organizada internacional representam para a segurança interna dos dois países e para o bem-estar dos dois povos;
Convencidos da necessidade de alargar, aos domínios do terrorismo e da criminalidade organizada, atenta a sua dimensão internacional, as formas de cooperação já existentes no campo específicio da luta contra o tráfico ilícito de drogas;
Tendo em conta o espírito do Acordo de cooperação assinado em Rabat, em matéria de luta contra a droga, a 1 de Outubro de 1988 e o interesse recíproco inerente ao aprofundamento da cooperação em matéria de segurança interna;
acordaram no que se segue:
CAPÍTULO I
Disposições gerais