Decreto-Lei n.º 234-C/98
de 28 de Julho
As modificações introduzidas pela nova redacção dos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo no sistema de graus académicos conferidos no ensino politécnico e na formação de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico tornam indispensável um conjunto de alterações estruturais aos cursos ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior politécnico público e particular e cooperativo.
As instituições de ensino superior politécnico corresponderam ao novo quadro legal apresentando um conjunto de propostas que se encontra a ser objecto de apreciação, tendo em vista a sua concretização em 1998-1999 e, onde tal se revele mais recomendável, em anos subsequentes.
Estas propostas traduzem-se:
a) Na conversão necessária dos actuais cursos de bacharelato de formação de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico em cursos de licenciatura;
b) Na conversão dos cursos de bacharelato e de estudos superiores especializados (cuja ministração cessa imperativamente) que se articulem de forma coerente sob o ponto de vista curricular em cursos bietápicos de licenciatura, conduzindo o 1.º ciclo ao grau de bacharel e o 2.º ciclo ao grau de licenciado;
c) Na criação, onde tal se justifique, de cursos bietápicos de licenciatura assentes no desenvolvimento de cursos de bacharelato já existentes.
Naturalmente que nos cursos bietápicos de licenciatura serão salvaguardados a natureza e objectivos do ensino politécnico e o carácter terminal de cada um dos ciclos.
Estamos perante um processo singular e de grande envergadura, envolvendo cerca de 260 cursos, e que deve ser feito adoptando critérios uniformes para o ensino superior politécnico em geral, seja público, seja particular e cooperativo, o que se procura atingir através do procedimento fixado pelo presente diploma.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o seguinte: