Decreto-Lei 234-C/98

Regula o regime de instrução a aplicar aos processos de criação e de autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus académicos decorrentes da reestruturação dos cursos de ensino superior politécnico resultante da alteração introduzida pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro)

Decreto-Lei 234-C/98

Regula o regime de instrução a aplicar aos processos de criação e de autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus académicos decorrentes da reestruturação dos cursos de ensino superior politécnico resultante da alteração introduzida pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro)

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 28/07/1998

Regula o regime de instrução a aplicar aos processos de criação e de autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus académicos decorrentes da reestruturação dos cursos de ensino superior politécnico resultante da alteração introduzida pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 234-C/98 de 28 de Julho As modificações introduzidas pela nova redacção dos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo no sistema de graus académicos conferidos no ensino politécnico e na formação de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico tornam indispensável um conjunto de alterações estruturais aos cursos ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior politécnico público e particular e cooperativo. As instituições de ensino superior politécnico corresponderam ao novo quadro legal apresentando um conjunto de propostas que se encontra a ser objecto de apreciação, tendo em vista a sua concretização em 1998-1999 e, onde tal se revele mais recomendável, em anos subsequentes. Estas propostas traduzem-se: a) Na conversão necessária dos actuais cursos de bacharelato de formação de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico em cursos de licenciatura; b) Na conversão dos cursos de bacharelato e de estudos superiores especializados (cuja ministração cessa imperativamente) que se articulem de forma coerente sob o ponto de vista curricular em cursos bietápicos de licenciatura, conduzindo o 1.º ciclo ao grau de bacharel e o 2.º ciclo ao grau de licenciado; c) Na criação, onde tal se justifique, de cursos bietápicos de licenciatura assentes no desenvolvimento de cursos de bacharelato já existentes. Naturalmente que nos cursos bietápicos de licenciatura serão salvaguardados a natureza e objectivos do ensino politécnico e o carácter terminal de cada um dos ciclos. Estamos perante um processo singular e de grande envergadura, envolvendo cerca de 260 cursos, e que deve ser feito adoptando critérios uniformes para o ensino superior politécnico em geral, seja público, seja particular e cooperativo, o que se procura atingir através do procedimento fixado pelo presente diploma. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Instrução de processos de criação de cursos 1 - Compete ao Departamento do Ensino Superior a apreciação - incluindo os aspectos de natureza pedagógica e científica - dos processos referentes a: a) Criação e autorização de funcionamento e reconhecimento de grau académico de cursos de licenciatura em Educação de Infância e em Ensino Básico - 1.º Ciclo, por conversão de cursos de bacharelato nos mesmos domínios; b) Criação e autorização de funcionamento e reconhecimento de grau académico de cursos de licenciatura organizados em dois ciclos (conduzindo o primeiro à atribuição do grau de bacharel e o segundo à atribuição do grau de licenciado) resultantes da conversão de curso ou cursos já existentes. 2 - No processo de apreciação, o Departamento do Ensino Superior recorre a pareceres de peritos nos domínios em que tal se revele necessário. 3 - No que se refere aos cursos de ensino superior particular e cooperativo, a apreciação a que se refere o presente artigo preenche os requisitos a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aplicação Este diploma aplica-se à criação e à autorização de funcionamento e reconhecimento de grau académico de cursos a iniciar nos anos lectivos de 1998-1999 a 2000-2001.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo. Promulgado em 21 de Julho de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 27 de Julho de 1998. Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.