[...]
1 - Os prazos máximos para os beneficiários das ajudas previstas no capítulo II iniciarem e concluírem a execução dos investimentos são, respectivamente, de um e dois anos contados a partir da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas.
2 - A execução material dos projectos aprovados ao abrigo do regime de ajudas previsto no capítulo III deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas e estar concluída no prazo nele indicado.
3 - (Anterior n.º 2.)»
2.º Os anexos I, II e III do Regulamento referido no número anterior passam a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3.º Os prazos previstos no artigo 28.º do Regulamento a que se refere o n.º 1.º são prorrogados até 31 de Agosto do corrente ano no que respeita à subacção regulada no capítulo III.
Em 25 de Agosto de 2001.
Pela Ministra do Planeamento, António Ricardo Rocha de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Planeamento. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
ANEXO I
[...]
I - Despesas elegíveis
...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) ...
11) ...
12) Equipamentos necessários à implementação do sistema de análise de riscos e controlo dos pontos críticos;
13) Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;
14) Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento.
II - [...]
...
III - [...]
...
ANEXO II
[...]
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Reforço da capacidade de acesso aos mercados:
i) Concepção e desenvolvimento de embalagens, rótulos e logótipos;
ii) Produção de suportes de informação;
iii) Organização e preparação de participações em feiras e actividades congéneres.
d) ...
e) Concepção e apoio à implementação do sistema de análise de riscos e controlo dos pontos críticos:
i) Divulgação do sistema;
ii) Apoio técnico, estudos e consultorias;
iii) Elaboração de guias de boas práticas de higiene;
iv) Realização de ensaios de aplicação do sistema.
2 - Os montantes máximos elegíveis por grupo de despesa, em cada período de três anos e por beneficiário, são os seguintes:
(ver quadro no documento original)
3 - ...
a) As despesas relativas à caracterização dos produtos de qualidade e modos de produção particulares, em que o limite se aplica por produto ou por modo de produção caracterizado. O mesmo beneficiário pode caracterizar um ou mais produtos de qualidade, desde que a sua natureza e origem sejam diferentes ou os modos de produção diferenciados;
b) As despesas relativas à realização de acções de controlo e certificação em que o montante máximo elegível será majorado em 30% por cada produto ou modo de produção adicional que o promotor controle e certifique;
c) As despesas relativas à alínea c), subalínea ii), do quadro anterior, em que o montante máximo elegível será majorado em 25% por cada produto de natureza diferente ou modo de produção diferenciado adicional envolvido na candidatura;
d) As despesas relativas à alínea e) do quadro constante do n.º 2, em que o montante máximo elegível se aplica por produto de natureza diferente ou modo de produção diferenciado.