Portaria 946-B/2001

Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, «Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade», aprovado pela Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro

Portaria 946-B/2001

Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, «Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade», aprovado pela Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro

Emitente: Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 01/08/2001

Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2, «Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade», aprovado pela Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 946-B/2001 de 1 de Agosto A experiência adquirida com a aplicação da acção n.º 2 «Desenvolvimento dos produtos de qualidade», da Medida AGRIS, dos programas operacionais regionais, justifica a introdução de pequenos ajustamentos ao seu Regulamento de Aplicação, designadamente por forma a tornar elegíveis despesas associadas à concepção e implementação de sistemas de análise de risco e pontos de controlo críticos na produção dos produtos alimentares tradicionais de qualidade e a permitir a decisão de candidaturas ao longo de todo o ano. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 23.º e 26.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1109-D/2000, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Demonstrem possuir uma situação líquida positiva no exercício anterior ao da candidatura; c) ... d) ... e) ... f) ... g) Comprovem estar autorizados pelo agrupamento definido no Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, e estar sujeitos a acções de controlo pelos organismos de controlo reconhecidos, referidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2082/92, de 14 de Julho, e 2092/91, de 24 de Junho, ou nos respectivos regulamentos específicos dos modos particulares de produção ou noutra legislação que suporte as menções que venham a ser legalmente consignadas; h) ... i) ... j) ... 2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às entidades que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou esta se revele insuficiente a uma análise fundamentada da viabilidade económica, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, casos em que deve ser demonstrado que se encontra assegurado o financiamento nos termos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 8.º 3 - ...

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) Esteja assegurado o financiamento de, pelo menos, 20% do custo total do investimento através de capitais próprios, considerando-se para este valor os capitais próprios que excedam 20% do activo total líquido no ano anterior ao da candidatura. 2 - ...

Artigo 10.º

EM VIGOR
[...] 1 - Ao abrigo do presente capítulo, o mesmo beneficiário poderá apresentar, no máximo, três projectos de investimento, não podendo as despesas elegíveis exceder, no seu conjunto, (euro) 750000. 2 - ...

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] As acções previstas neste capítulo visam: a) A caracterização dos produtos de qualidade e ou dos seus modos de produção; b) O desenvolvimento de acções de controlo da qualidade dos produtos e dos respectivos sistemas e condições de produção, bem como da respectiva certificação; c) O apoio a acções que contribuam para o reforço da capacidade de acesso dos produtos aos mercados; d) O melhoramento dos circuitos e sistemas de comercialização dos produtos em causa; e) O incentivo e apoio à concepção e implementação do sistema de análise de riscos e controlo dos pontos críticos.

Artigo 13.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo para o desenvolvimento de acções que contribuam para o reforço da capacidade de acesso dos produtos aos mercados as confederações de agricultores e de cooperativas agrícolas, bem como organizações de produtores, desde que sob a forma de candidatura conjunta com os beneficiários referidos no número anterior. 3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 17.º

EM VIGOR
[...] Ao abrigo do presente capítulo, o mesmo beneficiário poderá apresentar, no máximo, dois projectos, não podendo a ajuda total atribuída, por produtor de produto de qualidade e por cada período de três anos, exceder (euro) 100000.

Artigo 23.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 26.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os prazos máximos para os beneficiários das ajudas previstas no capítulo II iniciarem e concluírem a execução dos investimentos são, respectivamente, de um e dois anos contados a partir da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas. 2 - A execução material dos projectos aprovados ao abrigo do regime de ajudas previsto no capítulo III deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas e estar concluída no prazo nele indicado. 3 - (Anterior n.º 2.)» 2.º Os anexos I, II e III do Regulamento referido no número anterior passam a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 3.º Os prazos previstos no artigo 28.º do Regulamento a que se refere o n.º 1.º são prorrogados até 31 de Agosto do corrente ano no que respeita à subacção regulada no capítulo III. Em 25 de Agosto de 2001. Pela Ministra do Planeamento, António Ricardo Rocha de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Planeamento. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. ANEXO ANEXO I [...] I - Despesas elegíveis ... 1) ... 2) ... 3) ... 4) ... 5) ... 6) ... 7) ... 8) ... 9) ... 10) ... 11) ... 12) Equipamentos necessários à implementação do sistema de análise de riscos e controlo dos pontos críticos; 13) Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental; 14) Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento. II - [...] ... III - [...] ... ANEXO II [...] (ver quadro no documento original) ANEXO III [...] 1 - ... a) ... b) ... c) Reforço da capacidade de acesso aos mercados: i) Concepção e desenvolvimento de embalagens, rótulos e logótipos; ii) Produção de suportes de informação; iii) Organização e preparação de participações em feiras e actividades congéneres. d) ... e) Concepção e apoio à implementação do sistema de análise de riscos e controlo dos pontos críticos: i) Divulgação do sistema; ii) Apoio técnico, estudos e consultorias; iii) Elaboração de guias de boas práticas de higiene; iv) Realização de ensaios de aplicação do sistema. 2 - Os montantes máximos elegíveis por grupo de despesa, em cada período de três anos e por beneficiário, são os seguintes: (ver quadro no documento original) 3 - ... a) As despesas relativas à caracterização dos produtos de qualidade e modos de produção particulares, em que o limite se aplica por produto ou por modo de produção caracterizado. O mesmo beneficiário pode caracterizar um ou mais produtos de qualidade, desde que a sua natureza e origem sejam diferentes ou os modos de produção diferenciados; b) As despesas relativas à realização de acções de controlo e certificação em que o montante máximo elegível será majorado em 30% por cada produto ou modo de produção adicional que o promotor controle e certifique; c) As despesas relativas à alínea c), subalínea ii), do quadro anterior, em que o montante máximo elegível será majorado em 25% por cada produto de natureza diferente ou modo de produção diferenciado adicional envolvido na candidatura; d) As despesas relativas à alínea e) do quadro constante do n.º 2, em que o montante máximo elegível se aplica por produto de natureza diferente ou modo de produção diferenciado.