Portaria 467/2002

Regula a instrução do requerimento de autorização de serviços externos ou de alteração de autorização, a vistoria prévia e os parâmetros a ter em conta na decisão, de acordo com o regime legal de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho

Portaria 467/2002

Regula a instrução do requerimento de autorização de serviços externos ou de alteração de autorização, a vistoria prévia e os parâmetros a ter em conta na decisão, de acordo com o regime legal de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho

Emitente: Ministérios da Saúde e do Trabalho e da SolidariedadeDiário da República ↗Publicado 23/04/2002

Regula a instrução do requerimento de autorização de serviços externos ou de alteração de autorização, a vistoria prévia e os parâmetros a ter em conta na decisão, de acordo com o regime legal de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 467/2002 de 23 de Abril A presente portaria regula a instrução do requerimento de autorização de serviços externos ou de alteração da autorização, a vistoria prévia e os parâmetros a ter em conta na decisão, de acordo com o regime legal de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho. O projecto correspondente à presente portaria foi publicado para apreciação pública na separata n.º 2 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 26 de Julho de 1999. Diversas associações sindicais e uma associação patronal formularam pareceres sobre o projecto que foram ponderados e suscitaram alterações em alguns aspectos. Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: 1.º Requerimento de autorização de serviços externos 1 - O requerimento de autorização de serviços externos deve ser apresentado ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) e conter os seguintes elementos: a) A identificação do requerente através do nome, estado civil, profissão e residência ou, consoante os casos, do nome e número de identificação de pessoa colectiva, ou ainda da designação da entidade da administração pública central, regional ou local ou de instituto público; b) O objecto social, se o requerente for pessoa colectiva; c) A localização da sede e dos seus estabelecimentos; d) A indicação do pedido, precisando a modalidade de serviço externo, as actividades de segurança e higiene e ou saúde no trabalho, bem como os sectores de actividade económica em que o requerente as pretende exercer. 2 - O requerente deve especificar as actividades de risco elevado que poderão ser exercidas por empresas ou estabelecimentos a que pretenda prestar serviços de segurança e higiene e ou saúde no trabalho. 3 - O requerimento deve ser acompanhado de: a) Cópia autenticada da respectiva escritura pública e das alterações e indicação da publicação no Diário da República, no caso de pessoa colectiva; b) Enumeração do pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene do trabalho, médico do trabalho e enfermeiro, consoante as actividades de segurança e higiene e ou saúde no trabalho para que se pretende autorização, com indicação da natureza dos respectivos vínculos e dos períodos normais de trabalho ou tempos mensais de afectação; c) Enumeração de outros recursos humanos, com a indicação das qualificações, das funções, da natureza dos respectivos vínculos e dos períodos normais de trabalho ou tempos mensais de afectação; d) Organograma funcional; e) Área geográfica em que se propõe exercer as actividades de segurança e higiene e ou saúde no trabalho; f) Indicação do número de trabalhadores que pretendem abranger com os serviços em estabelecimentos industriais e em estabelecimentos comerciais; g) Indicação das actividades ou funções para as quais se prevê o recurso a subcontratação; h) Memória descritiva e plantas das instalações; i) Inventário dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos seus estabelecimentos; j) Inventário dos utensílios e equipamentos a utilizar na avaliação das condições de segurança, higiene e ou saúde no trabalho, com indicação das respectivas características técnicas, marcas e modelos; l) Inventário dos equipamentos de protecção individual a utilizar em certas tarefas ou actividades que comportem risco específico para a segurança e saúde, com indicação das respectivas marcas e modelos e, quando se justifique, dos códigos de marcação; m) Manual de procedimentos no âmbito da gestão do serviço, nomeadamente sobre a política de qualidade, o planeamento das actividades e a política de subcontratação, bem como no âmbito dos procedimentos técnicos nas áreas de actividade para que se requer autorização, com referência aos diplomas legais, a normas portuguesas, comunitárias ou internacionais, a guias de procedimentos de organismos internacionais reconhecidos, a códigos de boas práticas e a listas de verificação. 4 - Nos casos referidos no n.º 2, o requerimento deve ainda ser acompanhado de elementos comprovativos de que a qualificação dos recursos humanos e os utensílios e equipamentos são adequados às actividades de risco elevado para que se pede autorização. 5 - No caso de serviços externos associativos ou convencionados, os elementos referidos nos números anteriores reportam-se apenas ao exercício das actividades de segurança, higiene e ou saúde no trabalho objecto da autorização. 2.º Instrução e vistoria 1 - A direcção da instrução do procedimento de autorização de serviços externos compete ao IDICT. 2 - O IDICT remeterá à Direcção-Geral da Saúde cópia do requerimento e dos elementos que o acompanham, podendo esta solicitar àquele os elementos necessários à instrução do requerimento, bem como esclarecimentos ou informações complementares. 3 - O IDICT pode solicitar ao requerente os elementos, esclarecimentos ou informações necessários. 4 - Depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação documental, o IDICT notificará o requerente para que indique um prazo, não superior a 30 dias, após o qual a vistoria será realizada. 5 - Mediante pedido fundamentado, o IDICT pode prorrogar por mais 10 dias o prazo referido no número anterior. 6 - As instalações, bem como os utensílios e equipamentos referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 3 do n.º 1.º, são objecto de vistoria a realizar pelos seguintes serviços: a) A Direcção-Geral da Saúde e a Inspecção-Geral do Trabalho, no que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; b) A Direcção-Geral da Saúde, no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, em matéria de equipamentos de trabalho na sede e nos respectivos estabelecimentos e de equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho; c) O IDICT, no que respeita a condições de funcionamento do serviço na área da segurança e higiene no trabalho, em matéria de equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos respectivos estabelecimentos, de utensílios e equipamentos para a avaliação da segurança e higiene no trabalho e de equipamentos de protecção individual. 7 - As entidades referidas nas alíneas do número anterior e responsáveis pelas respectivas emitirão relatório no prazo de 15 dias. 3.º Parâmetros de apreciação 1 - O pedido de autorização de serviços externos é objecto de apreciação tendo em conta os seguintes parâmetros: a) Natureza jurídica e objecto social do requerente, se este for pessoa colectiva; b) Recursos humanos; c) Condições de segurança, higiene e saúde nas instalações do requerente; d) Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho nas empresas e equipamentos de protecção individual a utilizar pelo pessoal técnico do requerente; e) Qualidade técnica dos procedimentos; f) O recurso a subcontratação de serviços apenas em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes. 2 - Constituem parâmetros de apreciação no domínio dos recursos humanos: a) Técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as actividades das áreas de segurança e higiene e ou saúde para que se pede autorização; b) A natureza dos respectivos vínculos e os períodos normais de trabalho ou tempos mensais de afectação do pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene do trabalho e ou médico do trabalho e enfermeiro, consoante as actividades para que se pretende autorização. 3 - Constituem parâmetros de apreciação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho nas instalações do requerente: a) Conformidade das instalações e dos equipamentos com as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho; b) Adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas a desenvolver e ao número máximo de trabalhadores que, em simultâneo, deles possam necessitar. 4 - Constituem parâmetros de apreciação no domínio dos equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança, higiene e ou saúde no trabalho nas empresas: a) Características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança, higiene e ou saúde no trabalho, tendo em conta os riscos potenciais dos sectores de actividade para que se pretende autorização; b) Procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios referidos na alínea anterior. 5 - Constituem parâmetros de apreciação no domínio da qualidade técnica dos procedimentos as especificações do manual referido na alínea m) do n.º 3 do n.º 1.º 4.º Requerimento de alteração da autorização 1 - Ao requerimento de alteração da autorização do serviço externo, no que respeita a actividades de segurança, higiene e ou saúde no trabalho, a sectores de actividade económica em que as pretende exercer, ou a actividades de risco elevado de empresas ou estabelecimentos a que pretenda prestar serviços, é aplicável o disposto no n.º 1.º, tendo em consideração apenas os elementos referidos no n.º 3 que devam ser modificados por causa da alteração. 2 - Haverá lugar a vistoria nos termos do n.º 2.º, se os elementos que forem modificados por causa da alteração incluírem as instalações, os utensílios e os equipamentos referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 3 do n.º 1.º 3 - Os parâmetros de apreciação dos elementos que forem modificados são os referidos no n.º 3.º 5.º Audiência do interessado 1 - Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão desfavorável ao requerente, o IDICT deve informá-lo, sendo caso disso, na audiência do interessado, da possibilidade de reduzir o pedido no que respeita a áreas de actividade e sectores de actividade económica potencialmente abrangidos. 2 - No caso do pedido abranger o exercício da actividade de saúde no trabalho, a informação ao requerente referida no número anterior efectua-se de harmonia com parecer prévio emitido pela Direcção-Geral da Saúde. 3 - Presume-se positivo o parecer que não for emitido no prazo de 15 dias a contar da data da sua solicitação pelo IDICT. 6.º Pagamento de taxas 1 - Depois de definido o prazo após o qual a vistoria pode ser realizada, de acordo com os n.os 4 ou 5 do n.º 2.º, o IDICT notificará o requerente para o pagamento prévio da taxa referente à vistoria. 2 - Após a instrução do procedimento de autorização ou para alteração desta, o IDICT notificará o requerente, antes de apresentar o relatório com a proposta de decisão, para pagar a taxa devida pela apreciação do requerimento. 3 - O produto das taxas referidas nos números anteriores reverterá na seguinte proporção: a) 70% para o IDICT e 30% para a DGS, no caso de vistoria ou apreciação de requerimento para autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho ou saúde no trabalho; b) 100% para o IDICT, no caso de vistoria ou apreciação de requerimento para autorização ou alteração desta, referente a serviços de segurança e higiene. 7.º Auditorias O disposto no n.º 6 do n.º 2.º e no n.º 3.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às auditorias a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, e o n.º 2 do artigo 13.º da nova redacção do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho. 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação. Em 25 de Março de 2002. O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros, Secretário de Estado do Trabalho e Formação.