Decreto Legislativo Regional 21/92/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (aprova o regime de licenciamento de obras particulares)

Decreto Legislativo Regional 21/92/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (aprova o regime de licenciamento de obras particulares)

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 10/07/1992

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (aprova o regime de licenciamento de obras particulares)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/M Adaptação à Região do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprovou o regime de licenciamento de obras particulares O artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, determina que o regime nele estabelecido é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo de adaptações a introduzir por diploma regional. Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, serão observadas as disposições constantes dos artigos seguintes. Art. 2.º As obras promovidas pela administração regional autónoma ficam sujeitas ao regime previsto para as da iniciativa do Estado. Art. 3.º O usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, ou superficiário, referidos nos artigos 10.º, n.º 2, e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 445/91 apenas têm legitimidade para requerer informação prévia ou licenciamento relativamente a obras que estejam autorizados a realizar nos termos da lei civil. Art. 4.º As consultas, autorizações, licenças ou aprovações a formular ou solicitar obrigatoriamente a órgãos ou serviços estranhos ao município devem ser apresentadas ou requeridas às correspondentes entidades regionais. Art. 5.º Incumbe especialmente à Inspecção Regional Administrativa a participação ao Ministério Público dos factos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º Art. 6.º A faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 58.º pertence, na Região, ao Vice-Presidente do Governo Regional. Art. 7.º As referências feitas no Decreto-Lei n.º 445/91 ao Instituto Nacional de Estatística consideram-se reportadas, na Região, ao Serviço Regional de Estatística. Art. 8.º Dos actos administrativos preferidos por organismos da administração regional autónoma nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91 cabe sempre recurso hierárquico, que se considera tacitamente indeferido se, no prazo de 60 dias, não houver decisão. Art. 9.º A competência atribuída no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 445/91 ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações incumbe, na Região, à Secretaria Regional do Equipamento Social. Art. 10.º O presente diploma entra em vigor na data de início da vigência do Decreto-Lei n.º 445/91. Aprovado em sessão plenária de 27 de Maio de 1992. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça. Assinado em 20 de Junho de 1992. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.