Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1052/91
de 15 de Outubro
A recente integração da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) no sistema educativo nacional, ao nível do ensino superior politécnico, operada pelo Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março, e a reestruturação profunda dos cursos nela ministrados implicaram algumas assimetrias na legislação regulamentar decorrente do Regulamento da Inscrição Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, nomeadamente quanto à definição dos cursos e no que respeita aos requisitos de acesso a algumas das categorias.
Por outro lado, a experiência da aplicação do regulamento anexo à Portaria n.º 251/89, que define as funções e os requisitos de acesso às categorias profissionais dos inscritos marítimos, veio demonstrar a necessidade de proceder à revisão de algumas das suas disposições, designadamente no que concerne à área de competências dos arrais de pesca a exercer o governo de embarcações de pesca costeira e, bem assim, dos motoristas práticos e dos oficiais maquinistas de 2.ª e 3.ª classes.
Importa, por último, prever a possibilidade de nas embarcações de pesca local e de pesca costeira até 35 tAB e potência igual ou inferior a 150 kW as funções de motorista prático serem exercidas por inscritos marítimos que tenham sido considerados aptos por exame para condução de motores com potência inferior ou igual a 150 kW ou em exame para ajudante de motorista.
As circunstâncias acima enunciadas implicam a necessidade de proceder à adaptação do quadro legal relativo à inscrição marítima, aproveitando-se esta oportunidade para introduzir outras modificações, com vista ao aperfeiçoamento deste regime jurídico, alterando-se também o anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro.
Assim, nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 17.º, 25.º a 31.º, 40.º, 42.º, 43.º, 49.º, 51.º e 52.º do regulamento anexo à Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: