Diploma
EM VIGORDecreto n.º 16/2002
de 22 de Abril
O Bairro de Almeida Araújo, em Queluz, no município de Sintra, classificado como centro urbano antigo em virtude da sua memória histórico-arquitectónica que advém da estreita ligação à história do Palácio Nacional de Queluz, tanto aquando da construção deste como, posteriormente, infra-estrutura de apoio ao Palácio, em cuja zona de protecção se insere, constitui um conjunto de inegável valor patrimonial, que se torna indispensável preservar e proteger.
Porém, o envelhecimento do parque edificado deste Bairro e o estado obsoleto de muitas das suas infra-estruturas têm concorrido para a consequente e progressiva degradação dos edifícios e para o agravamento das condições de conservação, segurança e salubridade.
Assim, tendo em vista impedir a contínua degradação do património construído e possibilitar a reabilitação e renovação urbana da referida área, bem como a adesão ao Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), criado pelo Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, a Câmara Municipal de Sintra solicitou ao Governo que a mesma fosse considerada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, o que o presente diploma satisfaz.
A Assembleia Municipal de Sintra aprovou a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística por deliberações de 3 de Novembro de 2000 e de 11 de Julho de 2001.
De igual modo, é concedido, a pedido da Câmara Municipal de Sintra, o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, visto que o município poderá vir a ter interesse na aquisição de imóveis que sejam transaccionados naquelas zonas, de maneira a viabilizar a necessária reabilitação e renovação dos mesmos.
Considerando a urgência de o município de Sintra dispor de um instrumento expedito para impedir a progressiva degradação do património construído e viabilizar a renovação urbana da mencionada área;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: