Estrutura
1 - A estrutura orgânica e as regras de funcionamento do CRSPA constam de regulamento interno aprovado de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho.
2 - O funcionamento do CRSPA tem como base uma estrutura flexível, organizada de acordo com a especificidade das actividades a desenvolver nesta região.
3 - O CRSPA integra as seguintes unidades funcionais:
3.1 - Planeamento e administração de saúde;
3.2 - Vigilância epidemiológica;
3.3 - Saúde ambiental;
3.4 - Promoção e protecção da saúde;
3.5 - Laboratório de saúde pública;
3.6 - Autoridade de saúde regional.
4 - As unidades funcionais desenvolvem-se de acordo com os seguintes objectivos:
4.1 - Administração de saúde - esta unidade tem como objectivo geral participar no planeamento em saúde da respectiva região, analisar e avaliar as estratégias de saúde definidas, bem como os projectos de saúde propostos, tendo em conta as necessidades de saúde da população, em articulação com os serviços de saúde e outras instituições de âmbito regional e nacional;
4.2 - Vigilância epidemiológica - à unidade de vigilância epidemiológica compete, em geral, a monitorização da saúde da população e a análise de fenómenos da saúde e da doença, por forma a proporcionar aos serviços operativos regionais e locais a informação necessária à intervenção baseada em provas científicas;
4.3 - Saúde ambiental - à unidade de saúde ambiental compete, em geral, funções de organização, orientação e apoio a todas as acções de vigilância e controlo dos riscos ambientais;
4.4 - Promoção e protecção da saúde - à unidade de promoção e protecção da saúde compete propor e incentivar acções ao nível dos determinantes da saúde, de forma a prevenir as doenças e acidentes evitáveis e elevar o nível da saúde das populações. Esta unidade deverá desenvolver os conceitos respeitantes às metodologias dos processos e avaliação das acções, nomeadamente no respeitante ao impacto em ganhos em saúde;
4.5 - Formação e investigação - a esta unidade compete implementar e desenvolver a investigação operacional nas áreas de competência do CRSPA, elaborar projectos de formação orientada para as necessidades do respectivo dispositivo organizacional e participar na elaboração, desenvolvimento e divulgação de modelos de boas práticas em saúde pública;
4.6 - Laboratório de saúde pública - compete a esta unidade o apoio laboratorial necessário à vigilância epidemiológica dos problemas de saúde e ambientais e às diversas áreas dos serviços de saúde pública regional e local. Esse apoio pode inserir-se também no âmbito da investigação, quer, ainda, no âmbito da cooperação com outras entidades ou sectores;
4.7 - Autoridade de saúde regional - compete-lhe desenvolver as atribuições do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.