Decreto-Lei 393/91

Cria os Sítios Classificados da Granja dos Serrões e de Negrais, no município de Sintra

Decreto-Lei 393/91

Cria os Sítios Classificados da Granja dos Serrões e de Negrais, no município de Sintra

Emitente: Ministério do Ambiente e Recursos NaturaisDiário da República ↗Publicado 11/10/1991

Cria os Sítios Classificados da Granja dos Serrões e de Negrais, no município de Sintra

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 393/91 de 11 de Outubro Os campos de lapiás da Granja dos Serrões e de Negrais situam-se num conjunto de prédios rústicos no Norte do município de Sintra, já nas imediações do município de Mafra, prédios cuja produtividade agrícola é relativamente insignificante e que se encontram cobertos por ervas daninhas e por um coberto arbóreo/arbustivo espontâneo da região. Tendo em atenção os valores atrás mencionados e o facto de os mesmos se encontrarem sujeitos a diversos agentes de degradação, nomeadamente pela acção do homem, constata-se a imprescindibilidade de promover os campos de lapiás da Granja dos Serrões e de Negrais a sítios classificados. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Criação dos sítios classificados São criados os Sítios Classificados da Granja dos Serrões e de Negrais, adiante designados por Sítios Classificados.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Limites 1 - Os limites dos Sítios Classificados são os seguintes: a) Campo de lapiás da Granja dos Serrões: i) A partir da estrada Pêro Pinheiro-Negrais contornando o prédio n.º 89 até ao ponto de encontro dos prédios n.os 90, 84 e 85, aí seguirá para norte e abarcará o Alto da Cabeça pelo limite dos prédios n.os 48, 50, 52, 53 e 54, onde «descerá» pela separação dos prédios n.os 77 e 73, vindo então a atravessar o prédio n.º 92 na direcção este, até encontrar a estrada que segue para Negrais, inflectindo depois para sul até ao limite norte do prédio n.º 95, contornando então os prédios n.os 94 e 93, prolongando-se até ao prédio n.º 91 e contornando até à curva da estrada, seguindo depois pela estrada até à ponte de acesso à Azenha da Pedra Furada; ii) Da Azenha, inflecto para sueste entre os prédios n.os 6 e 8 até encontrar o prédio n.º 9, indo abarcá-lo, e seguindo pelo trilho rural, prolongando-se depois pelo limite oeste da vinha (prédio n.º 37) e pelo muro de pedra que separa os prédios n.os 38, 43 e 42; inflecte então para oeste pelo caminho existente, que se prolonga pelo combro de separação entre os prédios n.os 16 e 15, até encontrar de novo a estrada Pêro Pinheiro-Negrais no ponto em que entronca com o caminho de acesso à Fonte da Laje; iii) A numeração dos prédios referidos na descrição dos limites do Sítio Classificado corresponde à numeração que consta no cadastro efectuado em 1953, existente no Instituto Geográfico e Cadastral, da freguesia de Montelavar, concelho de Sintra, secções E, M e L; b) Campo de lapiás de Negrais, o qual se desenvolve para sueste da povoação de Negrais; i) Partido do ponto de encontro na extrema sul entre os prédios n.os 5 e 4, contornando este pela sua extrema oeste até ao ponto de encontro entre os prédios n.os 3 e 6; ii) Seguidamente, contorna o prédio n.º 6 pela parte norte, fazendo depois o limite uma pequena bolsa, que inclui parcialmente os prédios n.os 196, 204, 206 e 207. Aqui, o limite desenvolver-se-á para este pela extrema norte dos prédios n.os 12, 13, 18 e 41; iii) Do prédio n.º 41 segue para o prédio n.º 24, em direcção este, seguindo pelo muro de pedra existente, inflectindo então para sul até à extrema norte do prédio n.º 39. Segue então pela extrema norte dos prédios n.os 39, 40, 72, 71 e 93; iv) Dirige-se depois para norte pela separação dos prédios n.os 68 e 69 até encontrar o caminho que atravessa os prédios n.os 44 e 11, o qual servirá de limite até ao ponto de encontro com a extrema norte do prédio n.º 10; v) Daí segue para sudoeste, contornando a extrema norte dos prédios n.os 10, 8 e 51; vi) A numeração dos prédios referidos na descrição dos limites do Sítio Classificado de Negrais corresponde à numeração que consta no cadastro efectuado em 1953, existente no Instituto Geográfico e Cadastral, da freguesia de Almargem do Bispo, concelho de Sintra. 2 - Os limites dos Sítios Classificados descritos no número anterior vão demarcados em mapas anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante. 3 - Os originais dos mapas anexos referentes aos campos de lapiás de Pedra Furada e de Negrais são feitos à escala de 1:5000 e ficam arquivados na sede do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, adiante designado por SNPRCN.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Fins dos Sítios Classificados A criação dos Sítios Classificados tem por fins: a) Proteger e conservar os valores naturais, científicos e culturais neles contidos; b) Promover o ordenamento dos seus territórios para que os respectivos usos sejam feitos sem prejuízo dos fins apontados na alínea anterior; c) Promover a divulgação dos seus valores naturais, geológicos, estéticos e científicos e criar condições para que os Sítios Classificados sejam visitados, com fins recreativos e científicos, de uma forma ordenada pelo público nacional e estrangeiro.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Administração A administração dos Sítios Classificados visa a realização dos fins enunciados no artigo anterior e é assegurada pelos órgãos previstos nos artigos seguintes, sob a superintendência do SNPRCN.
Artigo 5.º
Órgãos São órgãos dos Sítios Classificados: a) O director; b) O conselho geral.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Director 1 - O director é o órgão executivo dos Sítios Classificados, competindo-lhe: a) Representar os Sítios Classificados; b) Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões; c) Dirigir os serviços e o pessoal com que os Sítios Classificados sejam dotados; d) Preparar os projectos e planos anuais e plurianuais de gestão e submetê-los à apreciação do conselho geral do SNPRCN; e) Colaborar com o SNPRCN na preparação dos programas e planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral; f) Fazer os relatórios anuais e plurianuais de actividades; g) Preparar os projectos de orçamentos; h) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório de contas de gerência; i) Promover a colaboração e coordenação de actividades das autarquias locais e de outras instituições existentes nos Sítios Classificados; j) Orientar a acção desenvolvida pelos Sítios Classificados e assegurar a realização dos fins enunciados no artigo 3.º 2 - As funções de director são asseguradas pelo responsável pelos Sítios Classificados do SNPRCN.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Conselho geral 1 - O conselho geral é um órgão consultivo de carácter geral, competindo-lhe: a) Apreciar a proposta das medidas de gestão e de ordenamento e as propostas de alterações às mesmas; b) Apreciar as propostas de planos anuais e plurianuais de gestão; c) Apreciar o relatório anual de actividades; d) Apreciar a orientação das actividades desenvolvidas nos Sítios Classificados; e) Fazer recomendações ao director e ao SNPRCN; f) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para os Sítios Classificados. 2 - O conselho geral é composto pelo director e por um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Câmara Municipal de Sintra; b) Junta de Freguesia de Montelavar; c) Junta de Freguesia de Almargem do Bispo; d) Direcção-Geral de Geologia e Minas; e) Faculdade de Ciências de Lisboa; f) Associações de ambiente sediadas no município de Sintra. 3 - As entidades representadas no conselho geral indigitam a todo o tempo os seus representantes, os quais serão nomeados e exonerados pelo membro do Governo que superintenda na área do ambiente. 4 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director, por sua iniciativa ou a requerimento de um número não inferior a dois terços dos seus membros.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Regulamentos de gestão 1 - Os Sítios Classificados são dotados com um regulamento contendo as medidas de gestão e de ordenamento, as quais definem os usos adequados do território e dos seus recursos naturais. 2 - Na regulamentação a estabelecer podem ser definidas zonas de protecção integral onde não seja permitida a intervenção humana, salvo para fins científicos. 3 - A regulamentação relativa às medidas de gestão e de ordenamento é efectuada por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ouvidos os órgãos dos Sítios Classificados, a qual deve ser aprovada no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma e revista pelo menos de três em três anos.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Condicionamentos 1 - Ficam sujeitos a autorização do director os seguintes actos ou actividades: a) Alterar, retirar ou explorar qualquer material geológico; b) Edificar, construir ou demolir qualquer tipo de construção; c) Alterar a morfologia do solo e, nomeadamente, abrir caminhos, modificar o coberto vegetal, escavar ou fazer aterros ou depósitos de lixos ou sucatas; d) Implantar instalações de linhas eléctricas de alta tensão; e) Estabelecer novas actividades agrícolas, silvo-pastoris, pecuárias, mineiras ou quaisquer outras indústrias; f) Lançar águas residuais industriais ou de uso doméstico que causem poluição ou fazer captações importantes de água; g) Caçar e introduzir espécies zoológicas exóticas, domésticas ou não; h) Cortar e colher espécies botânicas de interesse indicadas na regulamentação referida no artigo anterior e introduzir espécies botânicas exóticas; i) Fazer campismo fora dos locais destinados a esse fim. 2 - Não carece de autorização o prosseguimento do exercício de actividades agrícolas, pecuárias ou florestais, salvo cortes rasos, desenvolvidas através de formas tradicionais na região, quando não contrárias às medidas de gestão e de ordenamento. 3 - O director dos Sítios Classificados pode exigir aos interessados quaisquer adaptações ao projecto ou a junção de estudos de impacte ambiental que eventualmente possam condicionar a autorização prevista no n.º 1 do artigo 9.º 4 - A autorização referida no n.º 1 não dispensa outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidos. 5 - Sem a autorização referida no n.º 1 as autorizações ou licenças emitidas por outras entidades não produzem efeitos.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Contra-ordenações 1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima: a) De 200000$00 a 500000$00, a infração ao disposto nas alínes a) e e) do n.º 1 do artigo 9.º; b) De 50000$00 a 300000$00, a infracção do disposto nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 9.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis. 3 - Quando a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoa colectiva, os montantes máximos das coimas a aplicar são de 6000000$00 e 3000000$00, respectivamente, caso a mesma tenha actuado com dolo ou com negligência. 4 - Na definição da coima a aplicar ter-se-á em consideração a gravidade da contra-ordenação, atendendo aos danos ou perigos de danos causados no ambiente dos Sítios Classificados ou em quaisquer dos seus elementos. 5 - Como sanção acessória podem, nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ambos com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, ser apreendidos e declarados perdidos a favor do SNPRCN os objectos utilizados ou produzidos durante a infracção. 6 - A competência para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação de coimas e sanções acessórias cabe ao director dos Sítios Classificados. 7 - As receitas provenientes das coimas e sanções acessórias revertem em 60% a favor do Estado, 20% a favor do SNPRCN e os restantes 20% a favor do município de Sintra.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Reposição da situação anterior 1 - Independentemente da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, os agentes, incluindo pessoas colectivas, que infrinjam os condicionamentos previstos neste diploma são obrigados, solidariamente e a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção. 2 - Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no número anterior durante o prazo que lhes for notificado pelo director dos Sítios Classificados, este mandará proceder a demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando aos infractores, para cobrança, uma nota das despesas efectuadas. 3 - Na falta de pagamento das despesas durante o prazo notificado, a cobrança será efectuada através de processo de execução fiscal, constituindo a nota das despesas título executivo bastante. 4 - Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior a infracção, os agentes infractores indemnizarão o SNPRCN pelos prejuízos causados no ambiente dos Sítios Classificados e são obrigados a pagar ao mesmo, nos termos dos números anteriores, as despesas com obras e trabalhos necessários a minimizar os prejuízos causados.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Fiscalização 1 - As funções de fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma competem ao SNPRCN, ao director dos Sítios Classificados e às autoridades policiais. 2 - Os autos de notícia, participações e denúncias serão imediatamente enviados ao director dos Sítios Classificados. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego. Promulgado em 24 de Setembro de 1991. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 26 de Setembro de 1991. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. (ver documento original)