Decreto-Lei 117/2002

Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, por forma a permitir a sua aplicação ao regime das ajudas concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2561/2001, do Conselho, de 17 de Dezembro

Decreto-Lei 117/2002

Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, por forma a permitir a sua aplicação ao regime das ajudas concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2561/2001, do Conselho, de 17 de Dezembro

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 20/04/2002

Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, por forma a permitir a sua aplicação ao regime das ajudas concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2561/2001, do Conselho, de 17 de Dezembro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 117/2002 de 20 de Abril O Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca - MARE, bem como da componente Pesca dos programas operacionais regionais - MARIS, aplicável no território do continente durante o período de vigência do QCA III, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1260/1999, 1263/1999, do Conselho, de 21 de Julho, e 2792/1999, também do Conselho, de 17 de Dezembro. Foi entretanto publicado o Regulamento (CE) n.º 2561/2001, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativo à promoção da reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do Acordo de Pesca com Marrocos, que visa facilitar a cessação definitiva ou a reconversão das actividades das embarcações de pesca afectadas pela cessão do referido Acordo, bem como facilitar a aplicação de medidas sociais a favor dos pescadores que trabalhavam para as mesmas. Tendo em vista tal objectivo, o citado regulamento derroga de forma mais favorável para os seus beneficiários toda uma série de normativos constantes do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, do Conselho, de 17 de Dezembro, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas, criando em simultâneo uma acção específica, com o inerente reforço financeiro. Porque o regulamento nacional de tal normativo comunitário importa tenha o mesmo enquadramento legal que os citados programas operacionais, dado as medidas a implementar serem idênticas, apenas diferindo quanto a algumas derrogações do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, do Conselho, de 17 de Dezembro, e quanto à linha específica de financiamento, conforme já referido, entendeu-se que havia de alterar o Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, tornando-o também aplicável àquela. Importa ainda notar que a regulamentação nacional do Regulamento (CE) n.º 2561/2001, do Conselho, de 17 de Dezembro, é tanto mais urgente quanto é certo que, por um lado, desde 31 de Dezembro de 2001 que cessou o pagamento de prémios aos armadores e de compensações salariais aos pescadores afectados pela não renegociação do citado Acordo, dado o termo de vigência do Regulamento (CE) n.º 1227/2001, e, por outro, aquele regulamento fixa como data limite de elegibilidade de despesas 31 de Dezembro de 2003. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca, doravante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, bem como da componente Pesca dos programas operacionais regionais, adiante designada por MARIS, aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III), nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1260/1999, 2792/1263 e 2792/1999, todos do Conselho, de 21 de Junho e de 17 de Dezembro, respectivamente. 2 - O presente diploma aplica-se igualmente ao regime das ajudas públicas concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2561/2001, do Conselho, de 17 de Dezembro.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 3 de Abril de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Abril de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.