Portaria 419/2002

Autoriza a Universidade Fernando Pessoa, através da Escola Superior de Saúde, a ministrar o curso de licenciatura em Enfermagem e aprova o respectivo plano de estudos

Portaria 419/2002

Autoriza a Universidade Fernando Pessoa, através da Escola Superior de Saúde, a ministrar o curso de licenciatura em Enfermagem e aprova o respectivo plano de estudos

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 19/04/2002

Autoriza a Universidade Fernando Pessoa, através da Escola Superior de Saúde, a ministrar o curso de licenciatura em Enfermagem e aprova o respectivo plano de estudos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 419/2002 de 19 de Abril A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de Julho, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Considerando o disposto na Portaria n.º 799-D/99, de 18 de Setembro; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto; Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, no artigo 64.º do referido Estatuto e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Enfermagem na Escola Superior de Saúde da Universidade Fernando Pessoa, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei. 2.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria. 3.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei. 4.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 80. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 320 alunos. 5.º Início de funcionamento do curso O curso pode começar a funcionar a partir do 2.º semestre do ano lectivo de 2001-2002, inclusive, de forma progressiva. 6.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. 7.º Vagas para o ano lectivo de 2001-2002 O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002 (entrada no 2.º semestre) é de 80. 8.º Entrada em vigor Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 5 de Março de 2002. ANEXO Universidade Fernando Pessoa Escola Superior de Saúde Curso de Enfermagem Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original)