Decreto 13/2002

Reconhece o interesse público do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave

Decreto 13/2002

Reconhece o interesse público do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 19/04/2002

Reconhece o interesse público do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 13/2002 de 19 de Abril Na sequência do requerimento apresentado pela ENSINAVE - Educação e Ensino Superior do Alto Ave, Lda., no sentido de reconhecimento do interesse público de uma escola superior politécnica não integrada denominada por Instituto Superior de Saúde do Alto Ave; Colhidos os pareceres previstos no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março) e apreciado o processo pela Direcção-Geral do Ensino Superior; Tendo em consideração o projecto científico e pedagógico, a composição dos órgãos académicos, a composição do corpo docente, as instalações e o equipamento; Estando reunidas as condições gerais para o reconhecimento do interesse público do Instituto, sem prejuízo da avaliação das condições específicas de funcionamento de cada curso, a que se procederá em sede dos respectivos processos de autorização de funcionamento; Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e no n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Estabelecimento de ensino 1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave. 2 - O estabelecimento de ensino utiliza a sigla ISAVE.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entidade instituidora A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é a ENSINAVE - Educação e Ensino Superior do Alto Ave, Lda.
Artigo 3.º
Natureza do estabelecimento de ensino O estabelecimento de ensino tem a natureza de escola politécnica não integrada.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Objectivos do estabelecimento de ensino O estabelecimento de ensino tem como objectivo o ensino superior politécnico nos domínios da enfermagem e das tecnologias da saúde.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Localização do estabelecimento de ensino O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho da Póvoa de Lanhoso.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Instalações 1 - O estabelecimento de ensino pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho da Póvoa de Lanhoso que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos. 2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Efeitos O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. Assinado em 1 de Abril de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 3 de Abril de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.