Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 84/2002
A Assembleia Municipal de Rio Maior aprovou, em 25 de Agosto de 1999, uma alteração de âmbito limitado ao respectivo Plano Director Municipal (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 114, de 17 de Maio de 1995.
A alteração incide sobre os artigos 6.º, 25.º, 27.º, 35.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º e 51 .º do Regulamento e está sujeita a ratificação por implicar variações nas propostas de ocupação do solo fixadas no PDM.
Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das alterações aos artigos 6.º, 46.º e 49.º, na sua totalidade, e das alterações consubstanciadas no n.º 4.2 do artigo 47.º e nos n.os 3.3 dos artigos 50.º e 51.º, por as mesmas colocarem em causa a coerência global do plano e, assim, não se enquadrarem na figura legal de alteração de âmbito limitado prevista no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Julho, ao abrigo do qual se realizou o procedimento de alteração, razão pela qual se excluem de ratificação.
Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
O Decreto-Lei n.º 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, pelo que a ratificação se faz ao abrigo deste último.
Considerando a urgência de o município de Rio Maior concluir o processo de alteração do seu PDM e, assim, ver corrigidas disposições normativas desajustadas da realidade concelhia e motivadoras de constrangimentos à prossecução de uma correcta política municipal de ordenamento do território;
Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a alteração aos artigos 25.º, 27.º, 35.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 47, 50.º e 51.º do regulamento, com excepção do n.º 4.2 do artigo 47.º e dos n.os 3.3 dos artigos 50.º e 51.º, que se publicam em anexo a esta resolução e dela fazem parte integrante.
2 - Excluir da ratificação as alterações aos artigos 6.º, 46.º e 49.º, bem como o n.º 4.2 do artigo 47.º e os n.os 3.3 dos artigos 50.º e 51.º
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Regulamento do Plano Director Municipal de Rio Maior
Alteração
Esta situação implica, naturalmente, a dispensa de apresentação, no âmbito desta proposta de alteração, de qualquer elemento de natureza cartográfica, visto manter-se inalterada a constituição territorial das diferentes categorias de espaços.
O sistema de alterações é assim consubstanciado na proposta de regulamento adiante expressa.
De acordo com a proposta de alteração ao Plano Director Municipal, procede-se ao enunciado das alterações ao Regulamento do Plano:
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