Lei 4-A/2000

Autoriza o Governo a legislar em matéria de formação de contratos de arrendamento urbano para comércio, indústria e exercício de profissão liberal e de contratos de trespasse

Lei 4-A/2000

Autoriza o Governo a legislar em matéria de formação de contratos de arrendamento urbano para comércio, indústria e exercício de profissão liberal e de contratos de trespasse

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 13/04/2000

Autoriza o Governo a legislar em matéria de formação de contratos de arrendamento urbano para comércio, indústria e exercício de profissão liberal e de contratos de trespasse

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 4-A/2000 de 13 de Abril Autoriza o Governo a legislar em matéria de formação de contratos de arrendamento urbano para comércio, indústria e exercício de profissão liberal e de contratos de trespasse. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de formação de contratos de arrendamento urbano sujeitos a registo, para comércio, indústria e exercício de profissão liberal, contratos de trespasse e contratos de cessão da posição do arrendatário.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sentido e extensão A presente autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão: a) Permitir a celebração de contratos de arrendamento sujeitos a registo com dispensa da escritura pública; b) Permitir a celebração dos contratos de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal com dispensa de escritura pública; c) Permitir a celebração de contratos de trespasse e de cessão de exploração com dispensa de escritura pública; d) Permitir a celebração de contratos de cessão da posição de arrendatário com dispensa de escritura pública.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Duração A presente autorização legislativa é válida por 90 dias. Aprovada em 30 de Março de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgado em 11 de Abril de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 12 de Abril de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.