Portaria 713/92

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Beirão», «Junco», «S. Martinho de Baixo», «Monte dos Irmãos» e outras, sitos na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor. Revoga a Portaria n.º 1038/90, de 12 de Outubro

Portaria 713/92

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Beirão», «Junco», «S. Martinho de Baixo», «Monte dos Irmãos» e outras, sitos na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor. Revoga a Portaria n.º 1038/90, de 12 de Outubro

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 11/07/1992

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Beirão», «Junco», «S. Martinho de Baixo», «Monte dos Irmãos» e outras, sitos na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor. Revoga a Portaria n.º 1038/90, de 12 de Outubro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 713/92 de 11 de Julho Pela Portaria n.º 1038/90, de 12 de Outubro, foi concedida ao Clube de Caçadores de Montargil uma zona de caça associativa com uma área de 1447,1125 ha, situada no município de Ponte de Sor. A concessionária requereu agora a anexação de outro prédio rústico com uma área de 457 ha. Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Beirão», «Junco», «S. Martinho de Baixo», «Monte dos Irmãos» e outras, sitos na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor, com uma área de 1904,1125 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, ao Clube de Caçadores e Pescadores de Montargil (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.444.89), com sede na Rua das Amoreiras, Montargil, a zona de caça associativa da Herdade do Beirão e outras (processo n.º 295 da Direcção-Geral das Florestas). 3.º O Clube de Caçadores e Pescadores de Montargil, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores e Pescadores de Montargil, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares. 5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e nos n.os 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março. 6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. 7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto. 8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88. 9.º É revogada a Portaria n.º 1038/90, de 12 de Outubro. Ministério da Agricultura. Assinada em 16 de Junho de 1992. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. (ver documento original)