Portaria 324/2000

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Mendonça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Fortios, município de Portalegre. Revoga a Portaria n.º 812/99, de 21 de Setembro

Portaria 324/2000

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Mendonça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Fortios, município de Portalegre. Revoga a Portaria n.º 812/99, de 21 de Setembro

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 08/06/2000

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Mendonça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Fortios, município de Portalegre. Revoga a Portaria n.º 812/99, de 21 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 324/2000 de 8 de Junho Pela Portaria n.º 667-H6/93, de 14 de Julho, foi concessionada à Herdade da Mendonça - Sociedade Agrícola, Lda., uma zona de caça turística situada na freguesia de Fortios, município de Portalegre, com uma área de 602,7425 ha, válida até 14 de Julho de 1999. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 83.º, em articulação com o disposto no artigo 79.º, ambos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Mendonça (processo n.º 1473-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Fortios, município de Portalegre, com uma área de 602,7425 ha. 2.º A presente renovação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável, condicionado à apresentação do projecto de arquitectura das instalações para caçadores no prazo de 2 meses a contar da data de publicação da presente portaria, à aprovação do projecto por parte da DGT e à execução da obra no prazo de 12 meses, contados a partir da data da notificação de aprovação do projecto. 3.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 667-H6/93, de 14 de Julho. 4.º É revogada a Portaria n.º 812/99, de 21 de Setembro. 5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 15 de Julho de 1999. Em 30 de Março de 2000. Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.