Portaria 501/2002

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores da Ribeira a zona de caça associativa da Ribeira, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Boliqueime, município de Loulé

Portaria 501/2002

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores da Ribeira a zona de caça associativa da Ribeira, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Boliqueime, município de Loulé

Emitente: Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioDiário da República ↗Publicado 27/04/2002

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores da Ribeira a zona de caça associativa da Ribeira, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Boliqueime, município de Loulé

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 501/2002 de 27 de Abril Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Loulé: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores da Ribeira, com o número de pessoa colectiva 503082376 e sede em Alfontes, Boliqueime, Loulé, a zona de caça associativa da Ribeira (processo n.º 2756-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Boliqueime, município de Loulé, com a área de 1253,10 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000. 4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 2002. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 4 de Janeiro de 2002. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, em 12 de Março de 2002. (ver planta no documento original)