Decreto-Lei 125/92

Estabelece o modo de cálculo alternativo para as taxas de juro fixadas por referência às taxas mínimas praticadas pelas instituições de crédito nos depósitos a prazo entre 180 dias e um ano

Decreto-Lei 125/92

Estabelece o modo de cálculo alternativo para as taxas de juro fixadas por referência às taxas mínimas praticadas pelas instituições de crédito nos depósitos a prazo entre 180 dias e um ano

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 03/07/1992

Estabelece o modo de cálculo alternativo para as taxas de juro fixadas por referência às taxas mínimas praticadas pelas instituições de crédito nos depósitos a prazo entre 180 dias e um ano

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 125/92 de 3 de Julho No prosseguimento da desregulamentação do mercado financeiro, ao deixar de ser fixada, por via administrativa, a taxa mínima a praticar pelas instituições de crédito nos depósitos a prazo superior a 180 dias e até um ano, necessário se torna estabelecer normas que viabilizem a manutenção das relações jurídico-económicas que sejam estipuladas ou indexadas àquela taxa de juro, como acontece com emissões obrigacionistas, com depósitos «poupança-reformados» e, porventura, com algumas operações de financiamento ou outras. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
As taxas de juro estabelecidas para as obrigações em circulação, referidas ou indexadas à taxa mínima dos depósitos a prazo superior a 180 dias e até um ano, passam a determinar-se com referência ou indexação à média das taxas anuais nominais brutas praticadas nos depósitos de residentes em moeda nacional com prazo superior a 180 dias, mas não a um ano, divulgada mensalmente pela Junta do Crédito Público, multiplicada pelo factor 0,96. Art. 2.º O disposto no artigo anterior é aplicável a partir do primeiro vencimento de juros subsequente à cessação do dever de as instituições de crédito observarem uma taxa mínima de remuneração dos depósitos a prazo superior a 180 dias e até um ano. Art. 3.º Salvo convenção das partes em contrário, o disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, por negócio jurídico ou disposição normativa, tenham sido estabelecidos juros com referência ou indexação à taxa mínima dos depósitos de prazo superior a 180 dias e até um ano. Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo. Promulgado em 10 de Junho de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 15 de Junho de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.