As taxas de juro estabelecidas para as obrigações em circulação, referidas ou indexadas à taxa mínima dos depósitos a prazo superior a 180 dias e até um ano, passam a determinar-se com referência ou indexação à média das taxas anuais nominais brutas praticadas nos depósitos de residentes em moeda nacional com prazo superior a 180 dias, mas não a um ano, divulgada mensalmente pela Junta do Crédito Público, multiplicada pelo factor 0,96.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior é aplicável a partir do primeiro vencimento de juros subsequente à cessação do dever de as instituições de crédito observarem uma taxa mínima de remuneração dos depósitos a prazo superior a 180 dias e até um ano.
Art. 3.º Salvo convenção das partes em contrário, o disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, por negócio jurídico ou disposição normativa, tenham sido estabelecidos juros com referência ou indexação à taxa mínima dos depósitos de prazo superior a 180 dias e até um ano.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 10 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.