Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 391/91
de 10 de Outubro
A dimensão social e a qualidade de vida do cidadão constituem uma das três grandes opções que o Governo adoptou para o ano de 1991, aprovadas pela Lei n.º 64/90, de 28 de Dezembro.
Esta opção traduz-se numa actuação cada vez mais eficaz no domínio da protecção social e no reforço da solidariedade social.
Sem minimizar o que até aqui se tem feito no âmbito da segurança social, o certo é que novas necessidades sociais têm surgido, tornando-se imperioso o alargamento da sua cobertura.
Com efeito, estamos a viver numa sociedade em constante mudança, em que os fenómenos sociais se sucedem a um ritmo acelerado e, por conseguinte, as respostas de solução, tanto quanto possível, tem de ser criadas, sob pena de não serem compridos os princípios e os objectivos enunciados na Lei n.º 64/90.
Efectivamente, a participação da mulher no mercado de emprego, o progressivo envelhecimento da população e o crescimento de factores exógenos que não contribuem para uma redução do número de deficientes, não obstante a melhoria verificada nas condições gerais da vida dos cidadãos, nomeadamente no campo da saúde, destacando-se ainda o da prevenção da deficiência, exigem a adopção de medidas sociais para apoiar aqueles que, pela sua idade ou por falta de autonomia, vivem numa situação de isolamento, agravada pela insuficiência ou inexistência de respostas que satisfaçam as suas necessidades básicas.
Estes indivíduos constituem, pois, grupos de risco, que exigem um atendimento que ultrapassa muitas vezes as possibilidades reais da família.
Desta feita, e a fim de diversificar a rede de respostas destinadas a estes dois grupos, é criado o acolhimento familiar, que, como alternativa ao meio familiar, constitui a resposta mais humana e personalizada ao atendimento daqueles grupos, evitando ou retardando o mais possível o recurso à resposta institucional.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: