Regime de carreira
1 - O recrutamento para as categorias da carreira de inspecção superior de aviação civil obedece às seguintes regras:
a) Inspector superior principal - de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de Muito bom, ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de avaliação curricular;
b) Inspector superior - de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de Muito bom, ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, habilitados com as acções de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais prescritas para as correspondentes áreas profissionais, mediante concurso de avaliação curricular;
c) Inspector principal - de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação, no mínimo, de Bom, habilitados com as acções de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais prescritas para as correspondentes áreas profissionais, mediante concurso de avaliação curricular;
d) Inspector - de entre licenciados aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores) integrando obrigatoriamente a prestação de provas de conhecimento de língua inglesa.
2 - Poderão ser recrutados para lugares de acesso das áreas de engenharia e de navegação aérea da carreira de inspecção superior de aviação civil, após emissão de parecer favorável, fundamentado, por um júri encarregado de proceder à apreciação curricular profissional dos interessados, respectivamente, engenheiros e pilotos e controladores de tráfego aéreo que sejam titulares das seguintes licenças e qualificações profissionais:
a) Licença válida de piloto de linha aérea, ou licença válida de piloto comercial, com qualificações de voo por instrumentos e de piloto comandante de aeroplano multimotor de peso superior a 5700 kg, cujo certificado de navegabilidade exija tripulação mínima de dois pilotos, ou de helicóptero plurimotor, e que sejam possuidores de experiência comprovada de, pelo menos, 1000 horas de voo como piloto comandante;
b) Licença válida de controlador de tráfego aéreo, com qualificação de controlo de radar, que comprovem reunir experiência efectiva mínima de 12 anos no exercício de funções em órgãos de controlo regional, de aproximação e de aeródromo.
3 - O júri será nomeado por despacho do director-geral da Aviação Civil, a publicar no Diário da República, e será composto por três inspectores superiores principais.
4 - A nomeação para lugares do quadro nos termos do n.º 2 será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, conforme se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública, findo o qual se converterá em nomeação definitiva por despacho do director-geral da Aviação Civil, após emissão de parecer favorável do júri.
5 - Aos inspectores da carreira de inspecção superior de aviação civil recrutados nos termos do n.º 2, ou que tenham transitado ao abrigo do artigo 7.º, é assegurado o direito à promoção até ao topo da carreira, dispensando-se a posse da habilitação literária exigível para o normal acesso na carreira.