Portaria 646/92

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos sitos nas freguesias de Morgade e Negrões, município de Montalegre

Portaria 646/92

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos sitos nas freguesias de Morgade e Negrões, município de Montalegre

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 07/07/1992

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos sitos nas freguesias de Morgade e Negrões, município de Montalegre

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 646/92 de 7 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Morgade e Negrões, município de Montalegre, com uma área de 2918 ha. 2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à LANDRA-GERÊS - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários do Barroso, S. A., com o número de pessoa colectiva 502417404, com sede em Chã, Montalegre, a zona de caça turística do Barroso (processo n.º 983 da Direcção-Geral das Florestas). 3.º A LANDRA-GERÊS - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários do Barroso, S A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora. 5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e nos n.os 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março. 6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. 7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto. 8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88. Ministério da Agricultura. Assinada em 16 de Junho de 1992. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. (ver documento original)