Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, entende-se por:
a) (Revogada.)
b) «Candidatura individual» o pedido de apoio apresentado por uma pessoa singular ou colectiva cujo projecto de investimento incide na componente um, na componente dois ou em ambas as componentes;
c) «Candidatura conjunta» o pedido de apoio apresentado por duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, contratualizado entre as partes e cujos projectos de investimento estão relacionados entre si e incidem na componente um;
d) «Candidatura de fileira» o pedido de apoio apresentado por duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, contratualizado entre as partes e cujos projectos de investimento estão relacionados entre si e incidem na componente um e na componente dois;
e) «Capacidade profissional adequada» estar habilitado com curso superior, médio ou técnico-profissional nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, ou curso equivalente reconhecido pelo MADRP, ou ter trabalhado, por um período não inferior a três anos, na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar, ou, no caso de pessoas colectivas, demonstrarem que integram, no seu quadro, pessoal com as competências que respondem a um dos requisitos atrás expressos;
f) (Revogada.)
g) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;
h) «Fileira» conjunto de actividades associadas à produção de um determinado bem, desde a produção agrícola à sua transformação e ou comercialização;
i) «Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores e hortícolas, azeite, vinho, bem como as fileiras dos produtos produzidos com indicação geográfica protegida (IGP), denominação de origem protegida (DOP) ou especialidade tradicional garantida (ETG), ou em modo de produção biológico, de acordo com o normativo comunitário e nacional, quando as vendas destes produtos forem predominantes no projecto de investimento;
j) «Início da operação» dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;
l) «Investimentos de consolidação» as intervenções associadas à instalação de plantações plurianuais, concretizadas no período máximo de cinco anos a contar da data de início da operação, que visem completar adequadamente a instalação;
m) «Investimentos em sistemas de rega agrupados» os investimentos para rega previstos em candidaturas conjuntas cujos projectos de investimento se refiram a explorações contíguas;
n) «Investimentos específicos» os investimentos materiais de uso exclusivo por uma actividade agrícola e os investimentos em sistemas de rega agrupados quando relativos a fileiras estratégicas;
o) «Jovem agricultor» o agricultor que, à data de apresentação do pedido de apoio, tem mais de 18 e menos de 40 anos de idade;
p) «Jovem agricultor em regime de 1.ª instalação» o jovem agricultor a quem foi concedido um prémio à primeira instalação no âmbito da acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do PRODER;
q) «Pastagem biodiversa» a pastagem permanente com elevada diversidade florística, constituída homogeneamente por, pelo menos, 30 % de leguminosas e seis espécies ou variedades distintas de plantas, na Primavera;
r) «PME» a micro, pequena ou média empresa na acepção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;
s) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Amsterdão, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;
t) «Regiões de convergência» as regiões do Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve a título transitório e específico, de acordo com a classificação NUTS II do EUROSTAT e nos termos da Decisão n.º 2006/595/CE, da Comissão, de 4 de Agosto;
u) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;
v) «Titular de uma exploração agrícola» o gestor do aparelho produtivo e detentor a qualquer título do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas;
x) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
y) «Zonas desfavorecidas» as definidas na Portaria n.º 377/88, de 11 de Junho, na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril.