Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 65/2011
de 16 de Maio
O presente decreto-lei estende às zonas de intervenção florestal o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral.
A realização do cadastro predial em Portugal tem como objectivos, por um lado, dotar o País de informação cadastral relativa à propriedade, enquanto conjunto de dados exaustivos, metódico, caracterizador e identificador das propriedades existentes no território nacional, e, por outro, permitir a identificação predial única, simplificando e desburocratizando os procedimentos de execução e de conservação do cadastro predial.
Nesse sentido, foi determinado a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de Maio, tendo sido, posteriormente, aprovado o respectivo regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, através do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio.
Considerando a natureza transversal do SINERGIC e o interesse de aproveitar as iniciativas dos vários actores que, por razões da sua actividade específica, necessitam da caracterização e identificação dos prédios e respectiva titularidade, foi determinada a criação de um subprojecto próprio, no âmbito do SINERGIC, relativo ao cadastro das áreas de floresta. Neste contexto, foi constituído um grupo de trabalho com o objectivo de propor medidas tendentes à implementação do cadastro em áreas florestais, assegurando, numa primeira fase, a cobertura das áreas públicas comunitárias e das áreas integradas em zonas de intervenção florestal (ZIF).
As ZIF, criadas pelo Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de Janeiro, e 2/2011, de 6 de Janeiro, visam garantir uma adequada e eficiente gestão dos espaços florestais, com a atribuição concreta de responsabilidades às respectivas entidades gestoras no domínio da estrutura da propriedade e da identificação da sua titularidade, sendo essencial para a concretização do objectivo das ZIF.
Com efeito, um dos elementos essenciais para a gestão eficaz do património florestal passa pelo conhecimento da titularidade da propriedade, de forma a possibilitar uma implementação mais eficaz das medidas de política florestal, designadamente as relativas à aplicação da legislação e dos instrumentos de gestão florestal e as atinentes à atribuição de apoios públicos, nacionais e comunitários, para a gestão e protecção florestal.
Assim, o presente decreto-lei alarga às ZIF o regime experimental definido pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, e disciplina o exercício das operações de execução do cadastro predial pelas entidades gestoras das ZIF.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: