Diploma
EM VIGORPortaria n.º 195/2011
de 17 de Maio
O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Fundo Europeu das Pescas (FEP), alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de Maio, e 37/2010, de 20 de Abril, estatui, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
A pescada branca do Sul e o lagostim estão sujeitos a um plano de recuperação comunitário instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro, por um período de 10 anos, ou até à recuperação do recurso, com aumento da biomassa da população reprodutora de pescada até às 35 000 t durante dois anos consecutivos.
Este Plano inclui regras para fixação dos totais admissíveis de captura (TAC) e a obrigação de reduzir, a uma taxa de 10 % ao ano, a actividade da frota que pesca quantidades significativas de pescada.
A frota portuguesa com mais de 10 m, abrangida por este regulamento, tem sofrido reduções anuais sucessivas do esforço de pesca, a um ritmo de 10 % ao ano, tendo passado de 264 dias de pesca/ano em 2005 para 172 dias em 2011 uma vez que o Regulamento (UE) n.º 57/2011, do Conselho, de 18 de Janeiro, que fixa em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, manteve no seu anexo ii-B a redução de 10 %.
Em 2008 foi aprovado um plano de ajustamento do esforço de pesca da frota abrangida pelo Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e Lagostim, que previa a possibilidade de estabelecimento de medidas de imobilização temporária das embarcações envolvidas nesta pescaria.
No mesmo âmbito, foi posteriormente aprovado um regime de apoio à cessação temporária das actividades de pesca da pescada branca do Sul e lagostim, por via da Portaria n.º 301/2010, de 2 de Junho, na redacção dada pela Portaria n.º 1053/2010, de 14 de Outubro, que estabeleceu, para 2010, uma paragem temporária de actividade por um período máximo de 35 dias, com o objectivo de salvaguardar a sustentabilidade económica dos navios afectados pelo Plano.
As imobilizações têm, por regra, um período de referência equivalente à vigência do regulamento anual, ou seja, de 1 de Fevereiro a 31 de Janeiro do ano seguinte.
Mantendo-se actualmente os constrangimentos à actividade daqueles navios, considera-se adequado dar continuidade, em 2011, a esta medida de apoio, tendo presente a circunstância de que para esta paragem não relevam as medidas de gestão em vigor para alguns recursos, que pelo seu carácter sazonal e recorrente não têm enquadramento no n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, como é o caso da paragem da frota de arrasto que dirige a sua actividade à captura de crustáceos.
A implementação do presente regime de imobilizações temporárias afigura-se urgente e inadiável dada a necessidade do sector planear a respectiva actividade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte: