Diploma
EM VIGORPortaria n.º 200/2011
de 20 de Maio
No âmbito do objectivo central de simplificação constante do plano do Governo de combate à complexidade dos processos e de redução do volume dos documentos e da rigidez das práticas administrativas e partindo do alerta para alguns problemas concretos na aplicação do Código das Custas Judiciais e para alguns aspectos disfuncionais do respectivo regime, procedeu-se a uma ampla reforma, cujas linhas de orientação foram, fundamentalmente, as seguintes:
a) Repartição mais justa e adequada dos custos da justiça;
b) Moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa;
c) Adopção de critérios de tributação mais claros e objectivos;
d) Reavaliação do sistema de isenção de custas;
e) Simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificação da respectiva regulamentação;
f) Redução do número de execuções por custas.
Um dos factores que em muito contribui para o congestionamento do sistema judicial é a «colonização» dos tribunais por parte de um conjunto de empresas cuja actividade representa uma fonte, constante e ilimitada, de processos de cobrança de dívidas de pequeno valor. Estas acções de cobrança e respectivas execuções, que representam mais de metade de toda a pendência processual, ilustram um panorama de recurso abusivo aos meios judiciais sem consideração pelos meios de justiça preventiva.
Neste âmbito, introduziram-se medidas penalizadoras da «litigância em massa», mediante a fixação de uma taxa de justiça especial para as pessoas colectivas comerciais que tenham um volume anual de entradas, em tribunal, no ano anterior, superior a 200 acções, procedimentos ou execuções.
O processo de acompanhamento da implementação do novo regime das custas processuais teve como resultado, por exemplo, a promoção do desenvolvimento de uma aplicação informática de custas judiciais que, com o mínimo esforço de adaptação, e com o aproveitamento de todo o trabalho já efectuado nos sistemas informáticos existentes (SICJ e SICPRO), permitindo uma gestão mais eficaz do processo de liquidação, cobrança e registo das receitas próprias dos tribunais.
Com esse esforço de desenvolvimento informático há hoje melhores condições e maior capacidade de operacionalização do regime da taxa de justiça agravada com maior eficácia e celeridade.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro: