Arguição das incapacidades, incompatibilidade impedimentos, escusas e recusas e seu regime
1 - As causas de incapacidade, incompatibilidade, impedimento, escusa ou recusa que não sejam arguidas e conhecidas até ao despacho de designação de jurados, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, estão sujeitas ao regime previsto nos números seguintes.
2 - As causas referidas no número anterior podem ser arguidas, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, no prazo de cinco dias contados do conhecimento, pelo Ministério Público, pelo advogado do assistente, pelo defensor do arguido ou pelo jurado a que respeitem, os quais oferecem, juntamente com a arguição, todos os meios de prova, não podendo o número de testemunhas a notificar ser superior a três.
3 - As causas de incapacidade e incompatibilidade, bem como os impedimentos, podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal.
4 - Suscitada a questão em requerimento escrito ou deduzido oralmente na audiência de julgamento, e produzida a prova, o presidente profere decisão no prazo de cinco dias.
5 - A produção de prova a que se refere o número anterior efectua-se em audiência de julgamento, cujos actos e termos são reduzidos ao mínimo indispensável para a boa decisão, e que não pode ser adiada por falta de comparência de pessoas que nela devam estar presentes.
6 - A decisão sobre causa de incapacidade, incompatibilidade e impedimento, escusa ou recusa e insusceptível de impugnação, salvo o disposto no número seguinte.
7 - No caso de ser negada procedência a impedimento ou a recusa ou a escusa fundada na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, cabe recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.